O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1º- O acréscimo financeiro de que trata o artigo 637 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, incidente em parcelamentos de débitos fiscais, fica fixado em 1,8% ao mês e será calculado com base na tabela de multiplicadores finais anexa, de nº 1.
Artigo 2º- Os parcelamentos em curso, com acordo celebrado ou com acordo a celebrar, requeridos entre 5-3-96 até antes da data de publicação desta Resolução, cujos carnês já tenham sido emitidos e cujas parcelas tenham sido calculadas com o custo financeiro de 2,5% ao mês previsto na Resolução SF-13, de 4-3-96, terão suas parcelas vincendas recalculadas mediante a multiplicação do "valor total" de cada parcela pelo fator de redução constante da tabela anexa, de nº 2.
Artigo 3º- As disposições desta Resolução não se aplicam aos parcelamentos em curso, requeridos antes de 5-3-96.
Artigo 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
TABELA DE MULTIPLICADORES FINAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF - 21/97 - TABELA 1
TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO DOS CARNÊS JÁ EMITIDOS (art. 2º) - TABELA 2
Notas explicativas da tabela 2, anexa à Resolução SF - 21/97:
1.os fatores de redução previstos nesta tabela são aplicáveis apenas para as parcelas vincendas a partir da data de publicação desta resolução, correspondentes a carnês que tenham sido calculados com o custo financeiro de 2,5% ao mês previsto na Resolução SF nº 13/96;
2.o fator de redução previsto para cada mês a partir de junho de 1997 deve ser multiplicado pelo "valor total" em UFESP constante de cada parcela já emitida, encontrando-se como resultado a nova quantidade em UFESP para cálculo do valor a ser recolhido.
3.Exemplos práticos: