AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 33, DE 29-05-91 - DOE 30-05-91
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-91, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 3-6-91, ficando revogada a Portaria CAT-6, de 23-1-91.
**(Ver tabelas anexas à Portaria CAT 33 de 29-5-91)**