Artigo 1º- Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1995, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas.
§ 1º- Os parcelamentos de que trata o "caput" que serão concedidos uma única vez, independem:
1- de estarem de débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa;
2- do efeito acarretado por rompimento de acordo, previsto no item I do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto 35.822, de 08 de outubro de 1992;
3- do cumprimento de acordo de parcelamento celebrados nos termos dos Decretos nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2º- Os parcelamentos de que tratam este decreto:
1- não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após 31 de agosto de 1995;
2- devem ser requeridos até 15 de dezembro de 1995.
Artigo 2º- Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.