Artigo 63 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de
programa de reequipamento policial (Convênio ICMS-34/92, com alteração do Convênio ICMS-56/00).
Renumerado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 12/11/08:
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 12/11/08:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este
Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS-126/08).