LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANÇA)

Alteração dada pelo Dec.: 53.833/08

Artigo 63 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento policial (Convênio ICMS-34/92, com alteração do Convênio ICMS-56/00).

Renumerado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 12/11/08:
§ 1º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 12/11/08:
§ 2º -
O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS-126/08).