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Decreto nº 39.468, de 04-11-94 - DOE 05-11-94

Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses.

Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no artigo 646, parágrafo único, item 1, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto 35.822, de 8 de outubro de 1992, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 25 de novembro de 1994.

§ 1º - O parcelamento previsto neste artigo fica ainda condicionado:

1. à inclusão no respectivo pedido de todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1993, inclusive, que estejam na mesma fase de cobrança;

2. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1993, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;

3. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas durante o exercício de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;

4. ao recolhimento do montante correspondente a 5 % (cinco pôr cento) do débito parcelado, até o momento da protocolização do pedido.

§ 2º - A primeira parcela deverá ser recolhida na data fixada pela repartição, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do recolhimento a que se refere o item 4 do parágrafo anterior, independentemente do deferimento parcelamento e de notificação.

§ 3º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.

§ 4º - Poderá acarretar a resolução do parcelamento:

1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas durante o seu curso;

2. a prática de qualquer ilícito fiscal.

Artigo 2º - O parcelamento previsto no ":caput": do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após a data de 30 de junho de 1994.

Artigo 3º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:

I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;

II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.

Artigo 4º - Aplica-se aos parcelamentos regulados pôr este decreto, no que não contrariar as normas pôr ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto 35.822, de 8 de outubro de 1992.

Artigo 5 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.