LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PAPEL CUTSIZE)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.721/15; 60.307/14 e 59.016/13

Acrescentado pelo Dec. nº 57.963/12, efeitos a partir de 12/04/12:

Artigo 60 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).

§ 1º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 61.721/15, efeitos a partir de 1º-01-16:
§ 2º -
Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2016.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto nº 60.307/14, efeitos a partir de 1º-04-14 até 31-12-15:
§ 2º - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2015.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 59.016/13, efeitos a partir de 1º-04-13 até 31-03-14:
§ 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2014.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 31/03/13:
§ 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013.