ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil,
para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou
jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de
terceiro.
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normatica CAT nº: 03/02
§ 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as
adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de
prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de
rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos,
logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de
água e de saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas a geração e transmissão de
energia, inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas
em geral.
§ 2º - O disposto neste anexo aplica-se também aos empreiteiros
e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.