ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normatica CAT nº: 03/02


§ 1º -
Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 -
construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 -
construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 -
construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 -
construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5 -
obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 -
obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 -
obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 -
obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º -
O disposto neste anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.