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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

  • Artigo 637 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4º e 5º).

    § 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.

    § 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.

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    Vide:
    Resolução SF 21/97
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    VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
    VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
    DECRETO 43.577, de 23-10-98 - art. 4º
    DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 4º.
    VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
    VIDE Art. 335.
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