Portaria CAT 73, de 31-10-96 - DOE 01-11-96
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 86/96, EFEITOS A PARTIR DE 02-01-97
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente sobre operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada , deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria CAT 64, de 27 de setembro de 1996.
A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br