CONVÊNIO ICMS 04, de 16-04-99


Redação dada a "ementa", pelo Conv. ICMS 39/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.:
Concede regime especial para a movimentação de "paletes" e de "contentores".
Redação anterior dada a "ementa":
Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.


Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 39/22, 37/08, 06/08, 86/07, 20/05 e 131/04

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Conv. ICMS 39/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.:
Cláusula primeira -
O trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 06/08, efeitos a partir de 01-05-08:
Cláusula primeira -
Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.
Redação anterior, efeitos até de 30-04-08:
Cláusula primeira - Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º -
Para os fins deste convênio considera-se como:
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

Redação dada ao § 2º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 39/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.:
§ 2º - Os "paletes" e "contentores" deverão conter:
I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;
II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 06/08, efeitos a partir de 01-05-08:
§ 2º -
Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
Redação anterior, efeitos até de 30-04-08:
§ 2º - Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º -
O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;
II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Cláusula segunda -
A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99",
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".

Cláusula terceira -
As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)".

Cláusula quarta -
A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único -
A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.

Cláusula quinta -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.


Revogado o ANEXO pelo Conv. ICMS 06/08, efeitos a partir de 01-05-08:
ANEXO

1 - CHEP BRASIL LTDA.
Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco São Paulo
Inscrição Estadual: 492.358.889.115 CGC: 39.022.041/0001-14
Cor dos "paletes" e "contentores": Azul.
Marca Distintiva: "CHEP"

Redação dada pelo Conv. ICMS 20/05, efeitos a partir de 05/04/05:
2 - MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP - 08586-150
Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62
Cor dos paletes e contentores: palha.
Marca distintiva: 'PBR'.
Redação anterior, acrescentada pelo Conv. ICMS 131/04, efeitos de15/12/04 até 04/04/05:
2 - MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Amazonas, 225 - CEP 07400-000 - Arujá - São Paulo
Inscrição Estadual: 379.048.578.116 CNPJ: 45.361.615/0001-81
Cor dos "paletes" e "contentores": Palha.


Acrescentado pelo Conv. ICMS 131/04, efeitos a partir de 15/12/04:
Marca Distintiva: "PBR"
3 - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará
Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ: 63.310.411/0001-01
Cor dos "paletes" e "contentores": Amarela".

Acrescentado pelo Conv. ICMS 86/07, efeitos a partir de 12/07/07:
4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo
Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox
Marca Distintiva: "RENTANK

Acrescentado pelo Conv. ICMS 86/07, efeitos a partir de 12/07/07:
5 -INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73
Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox
Marca Distintiva: "INTERTANK

Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/08, efeitos a partir de 09/04/08:
6 - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA.
Avenida das Indústrias, 1333, fundos- Distrito Industrial - CEP 13213-100- Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001
Cor dos "paletes" e "contentores": verde
Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems".