Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
REVOGADA PELA PORT. CAT 14/90, EFEITOS A PARTIR DE 12-12-89
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 12-12-89, ficando revogada a Portaria CAT-59, de 21-11-89.
**(Ver tabela anexa à Portaria Cat nº 70de 08-12-89)**