- EMENTA DO TIT -

PEÇAS PARA IRRIGAÇÃO


4751 - PEÇAS PARA IRRIGAÇÃO

- Falta de comprovação, pelo contribuinte, de que seriam componentes de um conjunto
- Saídas não beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICM
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

A autuada em nenhum momento provou que as peças debitadas individualmente na nota fiscal compuseram, efetivamente, um conjunto de irrigação, para que pudessem gozar dos benefícios da redução da base de cálculo do ICM. Em sua defesa e recurso, não traz aos autos relatórios ou esquemas que comprovem que as peças enumeradas, na nota fiscal em questão, pudessem compor um conjunto, confundindo-se, inclusive, na citação aos itens 7 e 21 do Anexo II.
Não pode, portanto a autuada, nos termos do art. 33-D do vigente Regulamento, beneficiar-se da base de cálculo reduzida para 50% (Convênio n. 24/87, cláusula 1ª).

Proc. DRT-5 n. 2618/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Francisco Antonio Feijó.