Dispõe sobre o recolhimento do imposto devido em relação a estoque de partes e peças importadas e partes e peças de filtros
O Coordenador da Administração Tributária em face do que dispõe o artigo 280 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91 e, de suas Disposições Transitórias, o artigo 9º, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Na hipótese de que trata o artigo 9º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido até 50% do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
I - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I do mencionado artigo;
II - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso II do mesmo artigo;
III - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão Substituição Tributária - Portaria CAT-26/91, art. 1º".
Artigo 2º - A faculdade prevista no artigo anterior aplica-se, igualmente, a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
Artigo 3º - O estabelecimento não enquadrado nas disposições do artigo 280 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, relativamente à mercadoria de origem estrangeira enumerada no seu § 1º, e à mercadoria, de qualquer origem, mencionada no item 8 desse parágrafo, observará o disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias do citado regulamento, além das situações ali previstas, nas seguintes hipóteses:
I - quando recebê-las a partir do dia 1º-5-91 e a correspondente saída do remetente estabelecido neste Estado tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto;
II - quando, na data do correspondente levantamento de estoque, estiver a mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado do sujeito passivo por substituição, localizados neste Estado.
Parágrafo único - A mercadoria referida neste artigo deverá ser incluída na relação prevista no inciso I do artigo 9º das Disposições Transitórias do mencionado regulamento e será identificada com a indicação:
1 - da data de sua entrada no estabelecimento, na hipótese referida no inciso I deste artigo;
2 - da razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, de cada um dos estabelecimentos onde se encontram depositadas as mercadorias, na hipótese de que trata o inciso II deste artigo".
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
**(já retificada cf. DOE de 30-4-91)**