AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 74, DE 3-11-92

(DOE de 4-11-92)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6-11-92, ficando revogada a Portaria CAT-66, de 2-9-92.

(Ver tabela pg. 1416 - BT 486 - Série A)

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VIDE:
Portaria CAT nº 07/93
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Portaria CAT nº 16/93;
Portaria CAT nº 85/92.
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