PORTARIA CAT Nº 86, DE 27-12-96 - DOE 28-12-96
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 17/97, EFEITOS A PARTIR DE 04-03-97
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação,quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT 73, de 31-10-96.
A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br