Portaria CAT-38, de 27-05-99 - DOE 28-05-99
Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
47/22;
37/18;
63/08;
63/08; 72/07 e 17/05
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-4, de 16/4/99, celebrado em Fortaleza, CE, expede a seguinte portaria:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria SRE 47/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito de palete e de contentor por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria CAT 37/18, efeitos a partir de 05-05-18 até 31-05-22:
Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 04-05-18:
Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete
e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se como:
1 - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
2 - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta na seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin", de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
Redação dada ao § 2º do artigo 1º, pela Portaria SRE 47/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
§ 2º - O palete e o contentor deverão conter:
1 - a marca distintiva do contribuinte ao qual pertencem;
2 - a cor padrão escolhida pelo contribuinte, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 1º, pela Portaria CAT 37/18, efeitos a partir de 05-05-18 até 31-05-22:
§ 2º - O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertençam e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/08, de 14-04-2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
,br>Redação original do § 2º do artigo 1º, efeitos até 04-05-18:
§ 2º - O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertença e estar pintado na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
Redação dada pela Port. CAT 17/05, efeitos a partir de 15/12/04:
I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000;
Redação anterior, efeitos até 14/12/04:
I - à operação amparada pela isenção prevista no item 12 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91;
II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.
Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
Redação dada ao inciso I do artigo 3º, pela Portaria SRE 47/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
I - “Procedimentos conforme Convênio ICMS 4/99 e Portaria CAT 38/99.”;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 3º, efeitos até 31-05-22:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";
II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...".
Artigo 4º - O contribuinte proprietário manterá demonstrativo de controle da movimentação do palete ou do contentor, que deverá conter, no mínimo, a indicação
da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único - O contribuinte proprietário fornecerá aos demais Estados quando solicitado, o demonstrativo previsto neste artigo, em meio magnético ou na forma em que lhe for exigido.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 26/4/99.
REVOGADO O ANEXO ÚNICO, PELA PORT. CAT 37/18, EFEITOS A PARTIR DE 05-05-18
Redação anterior do Anexo Único, efeitos até 04-05-18:
ANEXO
1- CHEP BRASIL LTDA.
Rua Avestruz, 150, Osasco, SP, CEP - 06280-160.
Inscrição Estadual: 492.358.889.115 - CGC: 39.022.041/0001-14
Cor dos paletes e dos contentores: azul.
Marca distintiva: "CHEP".
Acrescentado pela Port. CAT 17/05, efeitos a partir de 15/12/04:
2 - MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP - 08586-150
Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62
Cor dos paletes e contentores: palha.
Marca distintiva: "PBR".
Acrescentado pela Port. CAT 17/05, efeitos a partir de 15/12/04:
3 -SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Rua Santa Clara, 100, Parque Santa Clara, Eusébio, CE, CEP - 61760-000
Inscrição Estadual: 06.864.509-0, CNPJ: 63.310.411/0001-01
Cor dos paletes e contentores: amarela.
Acrescentado pela Port. CAT 72/07, efeitos a partir de 12/07/07:
4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 - Taboão da Serra - SP - CEP 06785-360
Inscrição Estadual: 675.058.907.111, CNPJ: 96.604.665/0001-83
Cor dos paletes e contentores: aço inox.
Marca distintiva: "RENTANK".
Acrescentado pela Port. CAT 72/07, efeitos a partir de 12/07/07:
5 -INTERTANK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Av. José Benassi, 905 - Jundiaí - SP - CEP 13.213-085
Inscrição Estadual: 407.245.572.113, CNPJ: 03.716.531/0001-73
Cor dos paletes e contentores: aço inox.
Marca distintiva: "INTERTANK".
Acrescentado pela Port. CAT 63/08, efeitos a partir de 09/04/08:
6 - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA.
Avenida das Indústrias, 1333, fundos- Distrito Industrial - CEP 13213-100- Jundiaí - São Paulo
Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001
Cor dos paletes e contentores: verde
Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems.