AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 14, DE 05-02-91 - DOE 06-02-91

Estabelece procedimentos relacionados com pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM e/ou ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Resolução SF-4-91, e com o objetivo de estabelecer procedimentos a serem adotados pelas unidades subordinadas no que respeita ao recebimento, encaminhamento e decisão de pedidos de parcelamento de débitos fiscais de ICM e/ou ICMS, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Considere-se normal o primeiro pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, desde que o número de parcelas não exceda a 24, e excepcional quando se trate do segundo pedido em diante e/ou quando o número de parcelas exceder a 24 até 60.
Parágrafo único - Para efeito do que estabelece este artigo, serão consideradas autônomas as fases em que se encontre a cobrança do débito, ou seja, na fase administrativa, quando não estiver inscrito na dívida ativa, e na fase executiva quanto aos débitos já inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO NORMAL

Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento, preenchidos nos formulários modelos 1 ou 2 fixados pela Portaria CAT nº 19/75, serão entregues no Posto Fiscal da área da situação do contribuinte.
Artigo 3º - Os pedidos de parcelamento dos contribuintes da área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14, serão analisados no Posto Fiscal que, através do terminal de teleprocessamento, verificará:
I - a existência de outros pedidos para o mesmo estabelecimento;
II - o valor atualizado do débito;
III - se consta inscrição na dívida ativa.
Artigo 4º - Os pedidos de parcelamento dos contribuintes das demais Delegacias Regionais serão encaminhados:
I - à Seção de Controle, para informação da existência de outros pedidos de inscrição na dívida ativa
II - ao SIEF, para atualização do débito e encaminhamento.
§ 1º - Não serão considerados, para efeito de verificação da quantidade de pedidos, os parcelamentos indeferidos, os não celebrados e/ou os rompidos.
§ 2º - Para a atualização do débito fiscal, será considerado o valor da UFESP fixada para o dia de protocolamento do pedido.
Artigo 5º - Após analisados, em se tratando de primeiro pedido e não tendo sido inscritos na dívida ativa serão estes encaminhados, em função do número de parcelas e do valor do débito atualizado, às seguintes unidades, para decisão dos respectivos responsáveis:
I - referindo-se a débito declarado em GIA e/ou transcrito pelo Fisco, inclusive as parcelas mensais de contribuinte enquadrado no regime de estimativa:
a) Serviço Fiscal de Cadastro, na área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14, e Posto Fiscal na área das demais Delegacias Regionais Tributárias:
a.1) pedidos de até 3 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 2.500 UFESPs;
a.2) pedidos de até 6 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 1.000 UFESPs.
b) Gabinete do Delegado Regional Tributário:
b.1) pedidos de até 3 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 10.000 UFESPs;
b.2) pedidos de até 6 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 5.000 UFESPs;
II - referindo-se a débito apurado pelo Fisco:
a) Serviço Fiscal de Cadastro, na área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14 e Posto Fiscal na área das demais Delegacias Regionais Tributárias;
a.1) pedidos de até 3 parcelas, qualquer que seja seu valor atualizado;
a.2) pedidos de até 6 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 5.000 UFESPs;
b) Gabinete do Delegado Regional Tributário:
b.1) pedidos de até 6 parcelas, qualquer que seja o seu valor atualizado;
b.2) pedidos de até 12 parcelas, desde que o seu valor atualizado não exceda a 10.000 UFESPs.
Parágrafo único - O pedido será encaminhado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária sempre que se referir a hipóteses não previstas nos incisos deste artigo e/ou a casos que envolvam débitos relacionados com importação de mercadorias.
Artigo 6º - Constatada a existência de outro parcelamento na mesma fase será o pedido encaminhado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 7º - Todos os pedidos pertencentes aos contribuintes da área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14, ao serem encaminhados na forma do artigo 5º terão tramitação pelo CINEF-SFC para registro.
Parágrafo único - Para a mesma finalidade serão também encaminhados os pedidos indeferidos.

SEÇÃO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO EXCEPCIONAL

Artigo 8º - O pedido de parcelamento excepcional, em requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda, deverá conter as razões que o justificam, informar sobre eventual parcelamento anterior, indicar a quantidade de parcelas e, bem assim, o imposto, o mês de referência e o respectivo valor.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. atos constitutivos da sociedade;
2. declaração cadastral;
3. indicação da garantia extraprocessual;
4. formulários preenchidos nos modelos 1 ou 2 previstos na Portaria CAT nº 19/75.
Artigo 9º - O pedido de parcelamento excepcional de que trata o artigo anterior será entregue:
I - na Seção de Protocolo e Arquivo da Diretoria da Dívida Ativa (DA-2), se contribuinte da DRT/1-Capital, que o encaminhará, de imediato, ao Gabinete do Diretor da Dívida Ativa;
II - nas Supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S), se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 10 - Recebido o pedido será feita a indicação da existência de eventuais débitos não incluídos, mesmo os decorrentes da imputação de que trata o § 2º do artigo 535 do RICM.
Parágrafo único - Na falta de qualquer dos documentos previstos no parágrafo único do artigo 8º, e, bem assim, ocorrendo a hipótese prevista nesta artigo, será o contribuinte notificado para regularização do pedido.
Artigo 11 - Estando devidamente regularizado o pedido, será o mesmo, com manifestação conclusiva das autoridades responsáveis pelas unidades referidas no artigo 9º e após autuado e protocolado, encaminhado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 12 - Deferido o pedido de parcelamento excepcional, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - elaboração das planilhas demonstrativas do parcelamento;
II - notificação ao contribuinte, para cientificá-lo do despacho exarado e para que indique seu representante legal para assinatura do termo de acordo;
III - preparação do termo de acordo, em 2 (duas) vias, para assinatura do Coordenador da Administração Tributária;
IV - preenchimento da Guia de Recolhimento referente à 1ª parcela;
§ 1º - A execução das medidas previstas neste artigo será cumprida:
1 - na área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14, pela DA-6;
2 - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias:
a) pelo SIEF da respectiva Delegacia, quanto à elaboração das planilhas referidas no inciso I;
b) pela CRA-S da respectiva Delegacia, quanto às providências referidas nos demais incisos.
§ 2º - O acompanhamento e controle dos parcelamentos a que se refere este artigo serão feitos:
1 - pela DA-4, em relação aos pedidos de contribuintes da DRT/1-Capital;
2 - pela CRA-S da respectiva Delegacia Regional Tributária, em relação aos pedidos de contribuintes das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 13 - Será observado, em relação aos pedidos de parcelamento de que trata esta Seção, o disposto no artigo 7º.

CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO NORMAL

Artigo 14 - Os pedidos de parcelamento, preenchidos nos formulários modelos 3 ou 4, fixados pela Portaria GPF nº 1/76, serão entregues:
I - na área da DRT/1-Capital, na DA-2;
II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, na CRA-S da respectiva Delegacia.
§ 1º - Os pedidos referidos neste artigo deverão estar instruídos como documentos de identificação do signatários, que serão devolvidos após conferência, bem como com os seguinte:
1 - aviso-guia ou carta de cobrança;
2 - procuração do requerente, se for o caso, de outorga de poderes ao signatário.
§ 2º - Se o débito já estiver ajuizado, deverá ser apresentada, além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, cópia dos autos de penhora e guia de recolhimento das custas processuais correspondentes.
Artigo 15 - Recebidos os pedidos de parcelamento, serão encaminhados:
I - em relação aos contribuintes da DRT/1-Capital, diretamente à DA-6;
II - em relação aos contribuintes das DRT/12, DRT/13 e DRT/14, à DA-6, com trânsito pela Procuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1);
III - em relação aos contribuintes das demais Delegacias Regionais Tributárias, à Seção de Dívida Ativa da Delegacia, com trânsito pela Procuradoria Regional respectiva.
Artigo 16 - As unidades referidas no artigo anterior, deverão verificar se se trata do primeiro pedido, encaminhado-os, em seguida, à:
I - Procuradoria Fiscal, em relação aos pedidos de contribuintes da DRT/1-Capital;
II - Procuradoria Regional da Grande São Paulo, em relação aos contribuintes das DRT/12, DRT/13 e DRT/14;
III - Procuradoria Regional da respectiva região, em relação aos contribuintes das demais Delegacias.
Artigo 17 - No caso de deferimento dos pedidos pelos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, a DA-6 e as CRA-S das DRT/12 a DRT/16, deverão adotar os procedimentos já existentes para a implantação do pedido no sistema de processamento de dados.
Parágrafo único - Se o pedido for indeferido as unidades referidas neste artigo adotarão as medidas necessárias para a notificação ao contribuinte.

SEÇÃO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO EXCEPCIONAL

Artigo 18 - O pedido de parcelamento excepcional, em requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda ou Procurador Geral do Estado, deverá conter as razões que o justificam, informar sobre eventual parcelamento anterior, indicar a quantidade de parcelas e, bem assim, o número da certidão de inscrição na dívida ativa.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído como os seguintes documentos:
1 - atos constitutivos da sociedade;
2 - declaração cadastral;
3 - cópias de autos de penhora e guias de recolhimento das custas processuais correspondentes, em se tratando de débito ajuizado;
4 - indicação da garantia extraprocessual;
5 - formulários preenchidos nos modelos 3 ou 4 previstos na Portaria GPF nº 1/76.
Artigo 19 - O pedido de parcelamento excepcional de que trata o artigo anterior, será entregue nas mesmas unidades a que se refere o artigo 9º, que adotarão as medidas previstas no "caput" do artigo 10, encaminhando-os, na forma estabelecida no artigo 11, diretamente ao órgão da Procuradoria de que fala o § 5º do artigo 562 do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 30.770, de 23/11/89.
Artigo 20 - Deferido o pedido de parcelamento excepcional, a DA-6 e as CRA-S das DRT/2 a DRT/16, deverão adotar os procedimentos já existentes para a implantação do pedido no sistema de processamento de dados, encaminhando os termos de acordo e respectivos processos ao órgão da Procuradoria mencionado no artigo anterior.
Artigo 21 - Após assinatura do termo de acordo pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado, as unidades referidas no artigo anterior, deverão complementar as providências de implantação do parcelamento no processamento de dados.
Parágrafo único - O acompanhamento e controle dos parcelamentos a que se refere este artigo será feito pelas unidades indicadas no § 2º do artigo 12.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 - O pedido de parcelamento excepcional só poderá reunir débitos de estabelecimento sediado na mesma região fiscal.
Artigo 23 - A aceitação da garantia extraprocessual indicada nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 8º e do item 4 do § 1º do artigo 18, ficará a cargo da autoridade competente para a assinatura do respectivo termo de acordo.
Artigo 24 - O CINEF é o órgão competente para expedição de disciplinas sobre os controles através do sistema de processamento de dados relacionados como os débitos não inscritos na dívida ativa, competindo À DDA idêntica medida relacionada com os débitos inscritos para cobrança executiva.
Parágrafo único - As normas expedidas pelas unidades referidas neste artigo serão, no que não conflitem com as desta Portaria, de observância obrigatória pelas unidades da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 25 - Para a instrução dos pedidos de parcelamento bem como para o encaminhamento das decisões, as unidades subordinadas que forem acionadas terão prazo máximo de 3 dias para a prestação das informações complementares solicitadas.
Artigo 26 - Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entrarão e, vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente a 21 de dezembro de 1990 terão sua tramitação regular, observadas as normas da presente Portaria.
Artigo 2º - Deverá ser dado andamento urgente e preferencial aos pedidos de parcelamento de que trata o artigo anterior.