Resolução SF-30, de 14-11-2003 - DOE 15-11-2003

Dispõe sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF Nº 36/05, efeitos até 09/12/05

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve:

Artigo 1º - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) deverão ser dirigidos ao Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco.

Artigo 2º - Poderão ser deferidos até 2 (dois) parcelamentos de no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de acordo com o interesse do contribuinte.

Artigo 3º - O contribuinte deverá protocolar o pedido de parcelamento de que trata esta resolução:

I - na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;

II - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.

Artigo 4º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos I e III do artigo 1º da Resolução SF-5, de 15 de fevereiro de 2002:

"I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);" (NR);

"III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);" (NR).

Artigo 5º - Fica revogada a Resolução SF-7, de 27 de fevereiro de 2002.

Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação.