Dispõe sobre a definição do indicador específico das Unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para efeito da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, bem como de seus critérios de apuração e avaliação.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SFP 36/19, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 1°-01-2019
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no artigo 31 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, resolve:
CAPÍTULO I - Da Definição do Indicador Específico
Artigo 1° - Fica definido o Indicador Específico das Unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, correspondente ao somatório dos pontos obtidos, pela respectiva unidade, de acordo com a avaliação de eficiência nas seguintes dimensões:
I - Gestão do Estoque de Expedientes e Processos - GEEP;
II - Atendimento Cadastral - ACAD;
III - Produtividade da Fiscalização Direta de Tributos - PFDT;
IV - Produção no Contencioso Administrativo Tributário - PCON;
V - Gestão das Respostas a Consultas Tributárias - RECT;
VI - Gestão do Atendimento pelo canal Fale Conosco - GAFC.
§ 1º - Consideram-se Unidades da CAT, para fins de cálculo do indicador:
1 - o Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT-G;
2 - cada uma das Diretorias da CAT, assim como o Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - cada uma das Delegacias Regionais Tributárias - DRTs.
Redação dada ao § 2º do artigo 1º, pela Resolução SFP Dec. 05/19, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2018:
§ 2º - O indicador será apurado trimestralmente e consolidado de forma cumulativa até o final do exercício avaliado, com base em dados extraídos dos sistemas da pasta.
Redação original dada ao § 2º do artigo 1º, , efeitos até 31-12-17:
§ 2º - O indicador será apurado trimestralmente e consolidado de forma cumulativa até o final do exercício avaliado, com base em dados extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda, considerando as informações disponíveis no último dia útil do mês subsequente ao período avaliado.
CAPÍTULO II - Das Dimensões de Avaliação
Artigo 2º - A Gestão do Estoque de Expedientes e Processos - GEEP será aferida com base na média dos percentuais mensais, no período avaliado, correspondentes à razão entre a quantidade de expedientes e processos em tramitação regular não concluídos em posse há menos de 90 dias no último dia de cada mês e a quantidade total de expedientes e processos em aberto na respectiva Unidade da CAT na mesma data.
§ 1º - A dimensão a que se refere este artigo será avaliada de forma independente para cada Unidade da CAT, considerando os expedientes e processos em posse de suas unidades administrativas vinculadas.
§ 2º - Serão desconsiderados os expedientes que se encontrem em unidades administrativas de custódia, que deverão incluir aqueles cujo andamento se encontre sobrestado por ação de outro órgão ou do interessado.
Artigo 3º - O Atendimento Cadastral - ACAD será aferido com base na média dos percentuais mensais, no período avaliado, correspondentes à razão entre a quantidade de solicitações cadastrais (abertura, encerramento, alteração e demais situações) em processamento e processadas pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e o total disponível de solicitações para análise durante cada mês.
§ 1º - A dimensão a que se refere este artigo será avaliada de forma independente para cada Delegacia Regional Tributária, considerando as solicitações cadastrais processadas em suas unidades administrativas vinculadas.
§ 2º - Para as Unidades da CAT referidas nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 1º desta resolução, a pontuação será calculada com base nos totais de solicitações processadas nas Delegacias Regionais Tributárias.
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se como total disponível de solicitações para análise durante o período a soma das solicitações existentes no início do período com aquelas geradas durante o período.
§ 4º - O prazo mencionado no caput será contado a partir do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda, interrompendo-se quando houver comunicação para a entrega de documentos pelo interessado até o seu atendimento, encerrando-se com o deferimento ou indeferimento do pedido pela sefaz, independentemente de outros órgãos participantes do processo cadastral.
Artigo 4º - A Produtividade da Fiscalização Direta de Tributos - PFDT será aferida com base na quantidade total de pontos de produtividade ajustada atribuídos no período aos Agentes Fiscais de Rendas (AFRs) alocados na Fiscalização Direta de Tributos (FDT), dividida pela quantidade de AFRs em exercício sem afastamento integral no período e pelo número de meses do período.
§ 1º - A dimensão a que se refere este artigo será avaliada de forma independente para cada Delegacia Regional Tributária, considerando os Relatórios Mensais de Atividade (RMAs) aprovados apresentados pelos AFRs alocados na FDT em suas unidades administrativas vinculadas.
§ 2º - Para as Unidades da CAT referidas nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 1º desta resolução, a pontuação será atribuída com base no total de AFRs alocados na FDT nas Delegacias Regionais Tributárias.
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se produtividade ajustada o produto da pontuação do servidor na FDT pela quantidade de dias úteis no mês, dividido pela quantidade de dias de efetivo exercício na FDT (dias sem afastamento).
Artigo 5º - A Produção no Contencioso Administrativo Tributário - PCON será aferida com base na quantidade total de julgamentos e despachos realizados pelos órgãos de 1º ou 2º instância do contencioso administrativo, a partir do ingresso no órgão de julgamento e até o aperfeiçoamento do lançamento definitivo, dividida pelo número de meses do período.
Parágrafo único - A dimensão a que se refere este artigo será avaliada de forma consolidada, considerando a tramitação de processos administrativos tributários de 1º e de 2º instâncias na estrutura do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, atribuindose a correspondente pontuação a todas as Unidades da CAT referidas no § 1º do artigo 1º desta resolução.
Artigo 6º - A Gestão das Respostas a Consultas Tributárias - RECT será aferida com base na razão entre o número de consultas tributárias finalizadas e a quantidade de consultas formuladas por contribuintes, no período avaliado.
§ 1º - A pontuação correspondente à dimensão a que se refere este artigo será atribuída igualmente a todas as Unidades da CAT referidas no § 1º do artigo 1º desta resolução.
§ 2º - Para fins deste artigo, serão excetuadas das consultas tributárias formuladas aquelas que se encontrarem sobrestadas no período de avaliação por razão alheia ao órgão consultivo.
Artigo 7º - A Gestão do Atendimento pelo canal Fale Conosco - GAFC será aferida, no período avaliado, com base na quantidade de mensagens no canal Fale Conosco respondidas em até 14 dias úteis, dividida pela quantidade total de mensagens respondidas pelo canal Fale Conosco.
Parágrafo único - A pontuação correspondente à dimensão a que se refere este artigo será atribuída igualmente a todas as Unidades da CAT referidas no § 1º do artigo 1º desta resolução.
CAPÍTULO III - Da Meta e do Índice de Cumprimento do Indicador Específico
Artigo 8º - Fica a Meta do Indicador Específico - MIE para todas as Unidades da CAT elencadas no parágrafo § 1º do artigo 1º desta resolução fixada em 100 (cem) pontos.
Artigo 9º - Na avaliação do alcance da Meta do Indicador Específico (MIE), comparar-se-á a meta fixada com o resultado efetivamente alcançado do indicador (IE) em cada Unidade da CAT, calculado pelo somatório do produto da eficiência alcançada para cada dimensão avaliada (EF) pelos respectivos pontos, na seguinte conformidade:
IE = 25 x EFGEEP + 25 x EFACAD + 25 x EFPFDT + 10 x EFPCON + 10 x EFRECT + 5 x EFGFAC
§ 1° - A eficiência alcançada para cada dimensão avaliada (EF) será aferida pela razão entre o resultado efetivo da variável considerada, em cada Unidade da CAT, e as bases de referência constantes no anexo único desta resolução.
§ 2º - A eficiência alcançada para cada dimensão avaliada (EF) será considerada até o limite de 120%.
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento - IC do Indicador Específico é a razão entre o valor efetivamente alcançado (IE) e a meta do indicador (MIE), na seguinte forma: ICIE = IE / MIE
§ 1º - O Índice de Cumprimento do Indicador Específico (ICIE) será apurado de forma independente, para cada Unidade da CAT mencionada no § 1º do artigo 1º desta resolução.
§ 2º - Em situações não contempladas no § 1º deste artigo, o Índice de Cumprimento do Indicador Específico (ICIE) aplicável para fins de cálculo da PR será aquele correspondente à média dos Índices de Cumprimento do Indicador Específico das Unidades da CAT calculados no período de avaliação.
CAPÍTULO IV - Do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - ICM
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICM, corresponderá ao valor obtido efetuando-se a ponderação estabelecida pelo § 3º do artigo 30 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008 e alterações, entre o Índice de Cumprimento de Metas do Indicador Global (IG) e o do Indicador Específico (IE).
§ 1º - Ficam definidos, respectivamente, em 0,70 (setenta centésimos) e 0,30 (trinta centésimos) os pesos atribuídos ao Indicador Global (PIG) e ao Indicador Específico (PIE).
§ 2º - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) deve ser apurado de forma independente, para cada Unidade da CAT mencionada no § 1º do artigo 1º desta resolução.
§ 3º - Para situações não contempladas no § 2º deste artigo, o ICM utilizado para o cálculo da PR será aquele resultante da aplicação do Índice de Cumprimento do Indicador Específico (ICIE) calculado na forma do § 3º do artigo 10 desta resolução.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais
Artigo 12 - Esta resolução e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2018.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° - Para o exercício de 2018, o Indicador Específico de que trata esta resolução será apurado e avaliado exclusivamente no terceiro e quarto trimestres.
Artigo 2° - Considerando o disposto no § 1º do artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SG/SPG - 1, de 14-06-2018, de modo a permitir a apuração cumulativa no exercício de 2018 com peso efetivo de 0,30 (trinta centésimos) para o Indicador Específico (IE) durante sua vigência, o Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será obtido na seguinte conformidade:
I - Relativamente aos dois primeiros trimestres de 2018, o Índice de Cumprimento de Metas (ICM) considerado para fins de PR corresponderá, para todas as Unidades da CAT, ao resultado obtido para o Índice de Cumprimento do Indicador Global (ICIG);
II - No cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM)referente ao terceiro trimestre de 2018, os pesos atribuídos ao Indicador Global (PIG) e ao Indicador Específico (PIE) serão, respectivamente, de 0,90 (noventa centésimos) e de 0,10 (dez centésimos);
III - No cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) referente ao quarto trimestre de 2018, os pesos atribuídos ao Indicador Global (PIG) e ao Indicador Específico (PIE) serão, respectivamente, de 0,85 (oitenta e cinco centésimos) e de 0,15 (quinze centésimos).