1. A consulente, que tem como atividade a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, e relativamente às torradas classificadas no código 1905.40.9999, o imposto correspondente vem sendo destacado nas Notas Fiscais à alíquota de 17% (sic), mercê da disposição contida no artigo 54, inciso I, do RICMS.
2. Informa que o processo produtivo de fabricação das torradas é idêntico ao do processo de fabricação de pães, e que os seus ingredientes básicos são comuns. Destaca, também, "que os equipamentos utilizados para a fabricação das torradas - com exceção da estufa utilizada para tostar o pão - são os mesmos utilizados para a fabricação de pães".
3. Enfatiza, ainda, "que as torradas, em rigor, nada mais são do que pães cortados em fatias e torrados", ou seja, "as torradas constituem pães cortados e tostados".
4. Isso posto, indaga a consulente, considerando o disposto no artigo 54, § 1º, item 3, do RICMS, que incluiu o pão entre os produtos contemplados pela alíquota diferenciada de 12%, não fazendo qualquer distinção quanto às espécies de pães abrangidos pelo dispositivo, se é correto promover o destaque do tributo, à alíquota de 12% nas saídas de torradas.
5. Relativamente ao assunto objeto da consulta, já teve este órgão consultivo oportunidade de se manifestar em respostas anteriores, motivo pelo qual, julgamos necessário recorrer ao entendimento nelas fixados.
6. O conceito de pão, tal qual prescrito no item 3 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89, há que ser haurido das normas técnicas que regulam o Sistema Harmonizado de classificação das mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a qual, por sua vez, no contexto internacional, se harmoniza com a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas - NAB.
7. Da "NAB" apreendemos que a rubrica na qual se inclui o pão (posição atual: 1905) estão compreendidos os "produtos unicamente compostos pelos constituintes normais do pão (farinha de cereais, leveduras e sal), embora às vezes possam conter glúten, amido, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite e determinadas sementes (papoila, cominhos, anis, etc), e ainda produtos designados por beneficiadores de panificação. Estes últimos destinam-se principalmente a facilitar a laboração da pasta, acelerar a sua fermentação, e melhorar as características e apresentação do pão e a prolongar a duração de sua conservação. Os produtos desta natureza, quando adicionados de açúcar, mel, matérias gordas, queijo ou frutas, classificam-se na posição 1908 (atualmente nº 1905 também), classificação que compete igualmente aos mencionados produtos adicionados de cacau (Nota à posição 1907 - atual 1905 - das Notas explicativas à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas - NENAB).
8. A mesma nota da NENAB nos adverte:
"o dizer pão compreende não só o pão comum e o pão integral (isto é, o que contém a maior parte do farelo), mas também as suas especialidades - pão de glúten para diabéticos, pão ázimo ou matze, que é fabricado sem levedura e se destina a ser consumido durante a Páscoa israelita, etc".
9. Não se pode olvidar também do pão-de-espécie, constituído por farinha de centeio ou de trigo, por um produto açucarado (mel, glicose, açúcar invertido ou melado purificado), especiarias, substâncias aromáticas e, por vezes, gema de ovo e frutas, excluídos, entretanto, "os produtos que contenham, em peso, mais de 20% de salsicha, chouriço, carne, miudezas, peixe, crustáceos, moluscos ou de uma mistura de tais produtos (preparados constituídos por carne, coberta de pasta, por exemplo)", conforme ainda assevera a mesma nota na NENAB.
10. Diante do exposto, e considerando-se que o conhecimento acerca do pão é apriorístico, como "alimento feito de massa de farinha de trigo ou doutros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno", consoante mencionam nossos léxicos temos que a melhor classificação que se pode adotar para o produto pão é da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nas seguintes subposições: "1905.10", "1905.20", "1905.90", esta última restrita ao item "99".
11. Observadas as ponderações retroenunciadas verificamos que o produto fabricado pela Consulente - torradas - (código 1905.40.9999), não se enquadra no conceito de pão, devendo as saídas deste produto ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (alíquota interna), e não à 12%, conforme o inciso I, alínea "a", do art. 54 do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 38.318/94.
Henrique Pezella Filho, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.