Decreto nº 53.519, de 07-10-08 - DOE 08-10-08

Dispõe sobre a constituição da comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Participação nos Resultados - PR, para os Agentes Fiscais de Rendas, de que trata o inciso II do artigo 1º, e o disposto no artigo 30, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,

Decreta:


Artigo 1º -
A comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, fica constituída nos termos deste decreto e será integrada pelos titulares das seguintes Pastas:

I - Casa Civil, que a presidirá;

II - Secretaria de Gestão Pública;

III - Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado, para fins de constituição da comissão de que trata o “caput” deste artigo, serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.

Artigo 2º -
Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros:

I - definir os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária, bem como seus critérios de apuração e avaliação, mediante proposta do Secretário da Fazenda;

II - fixar as metas para os indicadores definidos no inciso I deste artigo, depois de pactuadas com o Secretário da Fazenda.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.