Após análise dos elementos do presente, constatamos haver o contribuinte realmente praticado operações sujeitas à incidência do ICM e não do ISS
conforme pretende o mesmo, possivelmente em razão de a alíquota do imposto municipal ser menor do que a estabelecida para o imposto estadual.
O enquadramento pela Prefeitura Municipal das operações da espécie como dentro de sua esfera de competência, em que pese amparada por seu Código
Tributário Municipal, não pode e não deve ultrapassar os limites de sua competência, conforme definido no art. 8º do Dec.-lei n. 406/68, que é o que deve ser
analisado, pois apenas os serviços incluídos na Lista de Serviços baixada, os enquadráveis no campo de incidência do ISS e neste caso, ainda que a
prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias.
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não constantes da referida lista fica sujeito ao ICM.
Neste caso, não pudemos localizar na referida lista, quer na redação original, quer com as alterações introduzidas pelo Dec.-lei n. 834/69, os serviços
prestados pelo contribuinte, ou seja, colocação de divisórias com ou sem aplicação de materiais produzidos ou não pelo mesmo.
Assim, não há, de forma específica, a discriminação de serviços da espécie na referida lista, condição "sine qua non" para tais
operações ficarem sujeitas à égide do imposto municipal.
Conclui-se pois, estarem totalmente dentro do campo de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias, as operações praticadas pela recorrente, sendo
procedente o trabalho fiscal.
Proc. DRT-6 n. 816/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 24.2.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.