Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27-1-92, ficando revogada a Portaria CAT-77, de 31-10-91.
(Republicado por ter saído com incorreções)
**(Ver tabela anexa à Portaria Cat 12 de 23-1-92)**
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas das saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS: para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.