PORTARIA CAT Nº 14, de 22-01-90 - DOE 23-01-90

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

REVOGADA PELA PORT. CAT 28/90, EFEITOS A PARTIR DE 19-03-90

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-91, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2 - Esta portaria entrará em vigor em 25-1-90, ficando revogada a Portaria CAT-70, de 8-12-89.

Tabela de valores de gado e carne bovina a que se refere a Portaria CAT-14/90


**(Ver tabela anexa à Portaria Cat nº 14 de 22-01-90)**