Artigo 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2 - Esta portaria entrará em vigor em 25-1-90, ficando revogada a Portaria CAT-70, de 8-12-89.
Tabela de valores de gado e carne bovina a que se refere a Portaria CAT-14/90
**(Ver tabela anexa à Portaria Cat nº 14 de 22-01-90)**