LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Revogado pelo art. 3º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 05-02-2002:
Artigo 585 - Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89, art. 100):
I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa,
com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito
fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa,
com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);
IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa
e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
§ 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente
excludentes.
§ 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este
artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.
§ 3º - Não serão computados, para efeito do
parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.
