Decreto nº 40.694, de 04-03-96 - DOE 05-03-96

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);".

Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT 150/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao inciso I do artigo 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

A medida visa estimular o recolhimento à vista de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, mediante redução das oporunidades de parcelamento nessa fase de cobrança.

Com estas ponderações, propondo a edição de decreto consoante a minuta ora ofertada.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.