O Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);".
Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT 150/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao inciso I do artigo 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
A medida visa estimular o recolhimento à vista de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, mediante redução das oporunidades de parcelamento nessa fase de cobrança.
Com estas ponderações, propondo a edição de decreto consoante a minuta ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.