Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) meses.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM 24/75,
Decreta:
Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1994, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no artigo 646, parágrafo único, item 1, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto 35.822, de 8 de outubro de 1992, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 25 de novembro de 1994.
§ 1º - O parcelamento previsto neste artigo ainda condicionado:
1. a inclusão no respectivo pedido de todos os débitos do exercício de 1994, existentes até 31 de agosto, inclusive, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais do ICM e do ICMS, anteriores a 1º de janeiro e posteriores a 31 de agosto de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. O recolhimento do montante correspondente a 5% (cinco pôr cento) do débito parcelado, até o montante da protocolização do pedido.
§ 2 º - A primeira parcela devera ser recolhida na data fixada pela repartição, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do recolhimento a que se refere o item 3 do, parágrafo anterior, independentemente do deferimento e de notificação.
§ 3 º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
Artigo 2º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrange débito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após a data de 30 de junho de 1994.
Artigo 3º - Atendido o disposto neste decreto e levantado em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de debito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Artigo 4º - Aplica-se aos parcelamentos regulados pôr este decreto, no que não contrariar as normas pôr ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de l4 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.