Resolução SF-52, de 23-10-08 - DOE 24-10-08 - Rep. 25-10-08
Estabelece normas sobre a atualização do valor da quota de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 08/18, EFEITOS A PARTIR DE 20-01-18
O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e considerando, nos termos do § 2º do mesmo artigo, a conveniência da adoção de índice produzido por instituição oficial dedicada a acompanhar a variação de preços na economia brasileira, de forma contínua e sistemática, resolve:
Disposições Gerais
Artigo 1º - O valor unitário da quota, nos termos do “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, para o mês de agosto de 2008,
corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).
Parágrafo único - O valor da quota a que se refere este artigo, para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da arrecadação tributária, observado o disposto no artigo 4º desta resolução.
Artigo 2º - O índice de variação real da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação tributária do mês de referência e a do mês anterior, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
e será aplicável à atualização do valor unitário da quota, nos termos desta resolução, para a competência do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo único - A série histórica dos índices de variação real da arrecadação tributária tem por base o mês de agosto de 2008.
Artigo 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota a que se refere o § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, deverá ser aplicado o maior índice acumulado,
obtido na forma do artigo 2º desta resolução, nos meses anteriores ao de competência.
Artigo 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:
I - ser inferior ao fixado para o mês anterior;
II exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, mensalmente, o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, observado o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18
de setembro de 2008, e nos termos desta resolução, relativo ao mês de referência e os onze imediatamente anteriores, conforme o seguinte modelo:
Legislação de apoio:
Consultar as Resoluções SF nºs: 07/18 e 07/13.
MÊS/ANO DE REFERÊNCIA
ÍNDICE DE VARIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO
(BASE AGOSTO/2008)
MÊS DE COMPETÊNCIA
VALOR DA QUOTA R$
MENSAL
ACUMULADO
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, com exceção do inciso II do artigo único da disposição transitória, que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Disposição Transitória
Artigo único - O valor unitário da quota estabelecido no artigo 1º desta resolução deverá ser utilizado:
I - para fins de enquadramento no regime de remuneração de que trata a Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, nos termos do artigo 2º das suas Disposições Transitórias; e
II - para o pagamento das parcelas da Participação de Resultados - PR, de que trata o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.