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Resolução SF-39, de 17-04-17 – DOE 18-04-17

Estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1059, de 18-09-2008.

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 04/20; 30/19; 84/18; 51/18 e 15/18.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, resolve:

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Participação nos Resultados - PR

Artigo 1º -
A Participação nos Resultados - PR será paga ao Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Participação nos Resultados - PR, também será paga ao Agente Fiscal de Rendas que durante o período de avaliação:
1. seja removido;
2. seja afastado da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para ter exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda;
3. ingresse ou passe a ter exercício na Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
4. seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984; e
5. esteja em exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, não integrante da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 2º - Na determinação da participação do Agente Fiscal de Rendas no processo para cumprimento das metas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

Artigo 2º - Para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, será considerado como dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei 10.261, de 28-10-1968.

Parágrafo único - No deslocamento para estudo de interesse público, nos termos do artigo 68, da Lei 10.261, de 28-10-1968, o Agente Fiscal de Rendas fará jus ao pagamento da Participação nos Resultados - PR, quando houver expressa manifestação favorável do Secretário da Fazenda, observado o disposto na Resolução SF 17, de 11-04-2008.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos critérios para cálculo da Participação nos Resultados – PR

Artigo 3° -
A Participação nos Resultados - PR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada Delegacia Regional Tributária - DRT e para as demais unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução e nos termos de resolução conjunta da comissão a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, cada Delegacia Regional Tributária - DRT e as demais unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT devem ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.

§ 2° - A realização de cada meta de que trata o § 1º deste artigo será verificada pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.

§ 3º - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nunca será inferior a 0 (zero) e para fins de atingimento ou superação das metas será considerado:
1 - para a Receita Tributária, até o limite de 120%;
2 - para os indicadores qualitativos, o somatório de seus pontos limitado a 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 4º - O Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, corresponderá à soma de 2/3 (dois terços) do Índice de Cumprimento de Metas da Receita Tributária com 1/3 (um terço) do somatório dos produtos dos Índices de Cumprimento de Metas dos indicadores qualitativos pelos respectivos pontos.

§ 5º - Os indicadores globais e específicos e suas respectivas metas, o peso de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, as unidades abrangidas e os responsáveis pela avaliação para fins do cálculo do ICAT, de que trata o § 4º deste artigo, serão estabelecidos em ato específico.

§ 6º - Os indicadores e metas específicos deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT e da Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.

Parágrafo único - O cálculo do ICAT das metas do exercício deve ser trimestral, de forma cumulativa com os trimestres anteriores, e realizado após o fechamento dos dados do respectivo trimestre.

Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada trimestre, o valor do ICAT de cada Delegacia Regional Tributária - DRT, e o das demais unidades da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, obtido na forma desta resolução, até o último dia do trimestre subsequente ao do período de avaliação.

§ 1º - Os dirigentes das unidades que discordarem dos valores dos índices de cumprimento de suas metas específicas poderão elaborar recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo, instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados com os pleiteados.

§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda, que:
1. colhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do ICAT da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento dos dados do respectivo trimestre, a que se refere o artigo 4º desta resolução, para que seja promovido o devido ajuste do pagamento efetuado em até 30 dias a contar da data da publicação a que se refere o “caput” deste artigo.
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.

SEÇÃO II - Do valor da Participação nos Resultados - PR

Artigo 6º -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas, trimestralmente, de acordo com a natureza da função exercida e o nível retribuitório a que se referem, respectivamente, o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

Artigo 7º - O valor da Participação nos Resultados - PR, devido ao Agente Fiscal de Rendas, será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais, na forma estabelecida na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR” (QQ), do Anexo que integra esta resolução, multiplicado pelo percentual de dias de efetivo exercício no período de avaliação (DEPA), determinado pela quantidade de dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, em relação ao total de dias do período de avaliação, multiplicado:
I - pelo índice de cumprimento de metas obtido por cada Delegacia Regional Tributária - DRT (ICAT), para os servidores das Delegacias Regionais Tributárias - DRTs; e
II - pelo índice de cumprimento de metas obtido pelas demais unidades da CAT (ICAT), para os servidores das demais unidades da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT: PR = QQ x DEPA x ICAT

§ 1º - Para o Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos ou nas demais funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, as quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, para fins do disposto no artigo 6º desta resolução, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo, serão obtidas pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:
1- quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo; e
2- diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:
a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar 924, de 16-08-2002;
b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.
c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a” acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para a determinação da quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, ao Agente Fiscal de Rendas afastado na hipótese prevista nos itens 2, 4 e 5 do § 1º do artigo 1º desta resolução.

§ 3º - Para o cálculo da Participação nos Resultados - PR, de que trata o “caput” deste artigo, devida ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre nas situações previstas nos itens 2, 4 e 5 do § 1º do artigo 1º desta resolução, deverá ser utilizado o ICAT das metas globais das demais unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a que se refere o inciso II deste artigo 7º.

§ 4º - O Agente Fiscal de Rendas em atividade, que em virtude de evolução funcional, for promovido durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada nível retribuitório, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008 e desta resolução.

§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas que tenha alteração de exercício de funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada função, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, e desta resolução.

§ 6º - Aplicam-se as disposições do § 5º deste artigo às substituições nos termos do § 2º do artigo 18 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

§ 7º - O ex-servidor, exonerado do cargo de Agente Fiscal de Rendas, fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos desta resolução, desde que tenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, de acordo com o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

§ 8º - O Agente Fiscal de Rendas aposentado ou falecido fará jus à Participação nos Resultados - PR, calculada e paga, respeitado o disposto no inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, na seguinte conformidade:
1 - na condição de ativo, se a aposentadoria ou falecimento de servidor ativo se der após, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação;
2 - na condição de aposentado ou pensionista, se a aposentadoria ou falecimento se der antes de decorridos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação.

§ 9º - Nas situações previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, se o exercício das funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008 se der em unidade distinta à de sua classificação, o valor da Participação nos Resultados - PR será calculado e pago em relação à função exercida por mais tempo.

Artigo 8º - O valor do ICAT obtido nas avaliações trimestrais para fins de cálculo da Participação nos Resultados - PR, não poderá ser superior a 100%.

§ 1º - A proporção do ICAT das 3 (três) avaliações parciais e da final a ser considerado para fins de pagamento da Participação por Resultados - PR, corresponderá a 85%, 90%, 95% e 100%, respectivamente para cada trimestre.

§ 2º - O ICAT obtido nas avaliações trimestrais subsequentes à primeira do exercício considerado, deve ser utilizado para a revisão dos valores da Participação nos Resultados - PR, pagos anteriormente, compensando-se a diferença no valor correspondente ao trimestre avaliado, respeitado os limites fixados no § 1º deste artigo.

Artigo 9º - Se na avaliação final do exercício o ICAT de cada Delegacia Regional Tributária - DRT, e o ICAT das demais unidades da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, for superior a 100%, será pago aos respectivos Agentes Fiscais de Rendas, um adicional limitado a 20%, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 33 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado, sobre a soma das 4 (quatro) parcelas pagas a título de Participação nos Resultados - PR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III - Do pagamento da Participação nos Resultados – PR

Artigo 10 -
O pagamento da Participação nos Resultados - PR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o último dia do trimestre subsequente ao do período de avaliação.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, nos termos do “caput” deste artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao respectivo período de avaliação.

Artigo 11 - O pagamento do adicional da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o artigo 9º desta resolução, será efetuado até o 5º dia útil do mês de abril do exercício seguinte ao considerado.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins do pagamento de que trata este artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO IV - Da extensão da Participação nos Resultados - PR aos Agentes Fiscais de Rendas Inativos e aos Pensionistas

Artigo 12 -
A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas inativo e ao pensionista de Agente Fiscal de Rendas, de acordo com o artigo 37 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, nos termos desta resolução.

§ 1º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, considerando-se o nível retribuitório, será a fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;

§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput” do artigo 7º desta resolução, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:
1- quantidade de quotas fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;
2- diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:
a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar 924, de 16-08-2002;
b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo;
c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a”, acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.”(NR)

§ 3º - Para o cálculo do valor mensal da Participação nos Resultados - PR, a que fazem jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas, deverá ser utilizado o ICAT das metas globais das demais unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a que se refere o inciso II do artigo 7º desta resolução.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2017, ficando revogada a Resolução SF 56, de 23-10-2008 e suas alterações.

Redação dada a TABELA, pela Resolução SF 04/20, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01-10-2019:
ITEM
FUNÇÕES
NÍVEIS
   
I
II
III
IV
V
VI
1
Coordenador da Administração Tributária
-
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
2
Assessor Fiscal Setorial VI
4.150
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
3
Assessor Fiscal Especial IV
4.150
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
4
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
-
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
5
Subcoordenador da Administração Tributária
-
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
6
Assessor Fiscal Setorial V
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
7
Subcoordenador Adjunto da Administração Tributária
-
4.126
4.252
4.378
4.504
4.630
8
Presidente do TIT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
9
Diretor
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
10
Corregedor-Geral da Corfisp
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
11
Assessor Fiscal Especial III
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
12
Assessor Fiscal Setorial IV
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
13
Vice-Presidente do TIT
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
14
Diretor Adjunto
-
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
15
Corregedor Adjunto da Corfisp
-
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
16
Assessor Fiscal Setorial III
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
17
Assistente Fiscal Técnico Chefe
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
18
Delegado Regional Tributário
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
19
Delegado Tributário de Julgamento
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
20
Representante Fiscal Chefe
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
21
Assessor Fiscal III
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
22
Assessor Fiscal Setorial II
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
23
Consultor Tributário Chefe - Cotepe
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
24
Corregedor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
25
Assessor Fiscal Especial II
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
26
Assistente Fiscal Técnico
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
27
Assistente Fiscal Chefe I
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
28
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
29
Supervisor Fiscal
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
30
Consultor Tributário Chefe
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
31
Inspetor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
32
Assessor Fiscal Setorial I
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
33
Assessor Fiscal II
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
34
Assessor Fiscal Especial I
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
35
Consultor Tributário Especialista
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
36
Representante Fiscal Especialista
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
37
Assistente Fiscal Especialista
3.486
3.595
3.705
3.814
3.923
4.032
38
Consultor Tributário
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
39
Assessor Fiscal I
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
40
Assistente Fiscal III
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
41
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
42
Representante Fiscal
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
43
Chefe
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
44
Assistente Fiscal II
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
45
Julgador Fiscal
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
46
Assistente Fiscal de Cobrança
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
47
Assistente Fiscal I
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
48
Fiscalização Direta de Tributos
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792

Redação anterior dada a TABELA, pela Resolução SF 30/19, vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23-03-2019 Até 30-09-19:
Subanexo 1 - A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 39, de 17-04-2017
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PR - SITUAÇÃO ATUAL


Redação anterior dada a TABELA, Subanexo 1, pela Resolução SF 84/18, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09-02-2018:
Subanexo 1
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 39, de 17-04-2017
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PR - SITUAÇÃO ATUAL

Redação anterior dada a TABELA, Subanexo 1, pela Resolução SF 51/18, efeitos a partir de 28-04-18 até 08-02-2018:
Subanexo 1
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 39, de 17-04-2017
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PR - SITUAÇÃO ATUAL


Redação anterior dada a TABELA, Subanexo 1, pela Resolução SF 15/18, efeitos a partir de 09-02-18 até 27-04-18:
Subanexo 1
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 39, de 17-04-2017
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PR - SITUAÇÃO ATUAL

Redação anterior dada ao ANEXO, Subanexo 1, efeitos até 08-02-18:
Subanexo 1
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 39, de 17-04-2017
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PR - SITUAÇÃO ATUAL

ITEM
FUNÇÕES
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1
Coordenador da Administração Tributária
-
4.280
4.410
4.540
4.670
4.800
2
Assessor Fiscal V
-
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
3
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
4
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
4.026
4.152
4.278
4.404
4.530
4.656
5
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
6
Diretor
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
7
Corregedor Geral da Corfisp
-
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
8
Assessor Fiscal IV
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
9
Diretor Adjunto
3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
10
Corregedor Adjunto da Corfisp
-
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
11
Delegado Regional Tributário
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
12
Delegado Tributário de Julgamento
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
13
Representante Fiscal Chefe
-
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
14
Assessor Fiscal III
3.735
3.852
3.969
4.086
4.203
4.320
15
Assistente Fiscal V
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
16
Corregedor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
17
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
18
Assessor Fiscal II
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
19
Assistente Fiscal IV
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
20
Assistente Fiscal Chefe I
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
21
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
22
Supervisor Fiscal
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
23
Consultor Tributário Chefe
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
24
Inspetor Fiscal
-
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
25
Consultor Tributário
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
26
Assessor Fiscal I
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
27
Assistente Fiscal III
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
28
Juiz com Dedicação Exclusiva
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
29
Representante Fiscal
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
30
Chefe
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
31
Assistente Fiscal II
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
32
Julgador Fiscal
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792
33
Assistente Fiscal I
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600
34
Fiscalização Direta de Tributos
2.150
2.280
2.410
2.540
2.670
2.800

ANEXO
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 39, de 17-04-2017
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PR
SUBANEXO 2
FUNÇÕES EXTINTAS
ITEM

FUNÇÕES

ÓRGÃOS

NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1

Assessor Assuntos Fiscais

GS

3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
2

Assessor de Política Tributária

GS

3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
3

Assessor Representante COTEPE

ICMS/GS

3.874
3.995
4.116
4.238
4.359
4.480
4

Assistente

DRTC/DRT-NA-PROMOCAT

2.848
2.936
3.026
3.115
3.204
3.293
5

Assistente Fiscal

IFC/IF

2.906
2.996
3.088
3.178
3.270
3.360
6

Assistente Fiscal

DET/ISF

2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
7

Assistente Fiscal

APLAF/CINEF/DDA/ATP/APT/ ASSIAT/ASSEIC/ CT/AIEAT/ARE/

<br>CORFISCO/TIT/ FAZESP

3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
8

Assistente Fiscal Apoio Informática

DRTC/DRT

2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
9

Assistente Fiscal Apoio Informática

CAT-G

3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
10

Assistente Fiscal Chefe

FAZESP/DIPLAT/ CINEF

3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
11

Assistente Fiscal DEAT-G

DEAT

3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
12

Assistente Fiscal Telecomunicações

DEAT/ATEC

3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
13

Chefe de Posto Fiscal

PAFIMT/DFMT

2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
14

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "A"

DRTC/DRT

2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460
15

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "B"

DRTC/DRT

2.848
2.936
3.026
3.115
3.204
3.293
16

Chefe de Posto Fiscal - Cat. "C"

DRTC/DRT

2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
17

Chefe de Serviço Apoio Informática

DRT/1-SAI

3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
18

Chefe de Serviço de Informações Econômico-Fiscal

SIEF

3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
19

Chefe de Serviço de Programação Fiscal e Análise de Resultado

DRTC/DRT/ISF

3.160
3.259
3.358
3.457
3.556
3.655
20

Chefe de Serviço Fiscal

CINEF

3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
21

Corregedor Fiscal Chefe

CORFISCO

3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
22

Delegado Especial Tributário

DET

3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
23

Delegado Fiscalização Mercadorias Trânsito

DFINT

3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
24

Diretor Consultoria Tributária

CT

3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
25

Diretor da Dívida Ativa

DDA

3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
26

Diretor de Arrecadação

DA

3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
27

Diretor de Planejamento da Administração Tributária

DIPLAT

3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
28

Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscal

CINEF

3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
29

Diretor Executivo da Administração Tributária

DEAT

3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
30

Encarregado de Serviço Externo

DRT

2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
31

Encarregado de Serviço Interno

DRTC/DRT/SPF/ SIEF/CINEF/ISF

2.703
2.787
2.872
2.956
3.042
3.126
32

Encarregado de Serviço Interno

DRTC/DRT-G-NF

2.906
2.996
3.088
3.178
3.270
3.360
33

Inspetor Especial Fiscal

DET

3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
34

Inspetor Seccional Fiscalização

ISF

3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
35

Representante Fiscal

TIT

3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
36

Representante Fiscal Chefe

TIT

3.839
3.959
4.079
4.200
4.320
4.440
37

Supervisor

DRTC/DRT-NA-PROMOCAT

2.992
3.086
3.180
3.273
3.367
3.460

ANEXO
A que se refere o artigo 7º da Resolução SF 39, de 17-04-2017
TABELA DE QUANTIDADE DE QUOTAS MÁXIMAS MENSAIS DA PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PR
Subanexo 3
FUNÇÕES COM DENOMINAÇÃO VIGENTE ATÉ 30-09-2008
ITEM
FUNÇÕES ÓRGÃOS
NÍVEIS
I
II
III
IV
V
VI
1
Assessor Fiscal II GS
4.109
4.237
4.366
4.495
4.623
4.752
2
Assessor Fiscal I GS
3.943
4.066
4.190
4.313
4.437
4.560
3
Assistente Fiscal Chefe CAT
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
4
Assistente Fiscal CAT-Conselho Superior
3.631
3.745
3.859
3.973
4.086
4.200
5
Assistente Fiscal GS
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
6
Assistente Fiscal CAT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
7
Assistente Fiscal Chefe CT/DA/DEAT/DI/TIT
3.528
3.638
3.749
3.859
3.970
4.080
8
Assistente Fiscal Diretorias CAT
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
9
Assistente Fiscal GS-CGA/GS-DTI/ GS-FAZESP
3.403
3.510
3.616
3.723
3.829
3.936
10
Assistente Fiscal DRTC/DRT/DTJ
3.279
3.381
3.484
3.587
3.689
3.792

11
Assistente Fiscal UFC/NI/NF
3.113
3.210
3.308
3.405
3.503
3.600