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DECRETO Nº 37.017, DE 07-07-93 - DOE 08-07-93

Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados em até 96 meses

Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos na dívida ativa e ajuizados, poderão ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos fiscais inscritos e ajuizados, existentes até 31 de dezembro de 1992;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondentes ao exercício de 1993;
3. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
§ 4º - Acarretará a resolução do acordo:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
§ 5º - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos termos deste artigo, é vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso IV do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 2º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Capítulo V do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 4º - Atendido o disposto neste decreto, o acordo será celebrado com a assinatura do respectivo termo, levando-se em conta os recolhimentos até então realizados.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.