AFISCOM

DECRETO Nº 37.644, DE 08-10-93 - DOE 09-10-93

Estabelece disciplina excepcional para o recolhimento de parcelas em atraso de parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS

Artigo 1º - Fica autorizado, independentemente do prazo de trinta dias previsto no § 4º, do artigo 645, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992, e desde que não tenha havido mudança da fase de cobrança, o recolhimento de parcelas em atraso de acordo de parcelamento de débitos fiscais.
§ 1º - O benefício fixa condicionado a:
1. recolhimento de todas as parcelas em atraso até a data de 25 de outubro de 1993;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, gerados após a celebração do acordo, a ser feita até 25 de outubro de 1993.
§ 2º - O acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas em atraso corresponderá àquele que seria cobrado, não fosse o rompimento do acordo, na parcela que estaria a vencer, calculado em dobro.
Artigo 2º - Aplicam-se, no que não conflitar com as normas deste decreto, as disposições contidas nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.