Portaria CAT-45, de 27-06-00 - DOE 28-06-00

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.

Revogada pela Portaria CAT 59/00, efeitos até 07-08-2000

O Coordenador da Administração Tribut ária, tendo em vista o disposto no artigo 346 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo2º- Esta Portaria entra em vigor a 0 h(zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogando-se a Portaria CAT-17, de 01-03-2000



ATENÇÃO:
A INTEGRALIDADE DAS TABELAS CONSTANTES DESTA PORTARIA, ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE: afiscom.com.br