Decreto nº 45.850, de 7-6-2001 - DOE 8-6-2001

Disciplina a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 19890, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de janeiro de 2001, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até o dia 29 de junho de 2001.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.

§ 2º - O parcelamento de que trata o "caput":
1. será concedido uma única vez e não será computado para os efeitos previstos no artigo 585 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2. não compreende débitos fiscais:
a) objeto de acordo em curso ou de acordo rompido após 30 de abril de 2001;
b) decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
c) decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, em relação ao imposto retido;
d) decorrentes de operações ou prestações efetuadas por contribuinte enquadrado como microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, bem como por aquele enquadrado no regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.

§ 3º - O pedido de parcelamento de que trata este decreto implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 4º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, admitindo-se o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que o valor das parcelas em atraso seja acrescido do montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro aplicável.

§ 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive no curso do parcelamento, exigir que o acordo fique condicionado ao regular recolhimento do imposto apurado em cada mês.

Artigo 2º - Aplica-se ao parcelamento regular por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2001