Portaria CAT Nº 64, de 27-09-96 - DOE de 28-09-96

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

REVOGADA PELA PORT. CAT 73/96, EFEITOS A PARTIR DE 01-11-96

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre operações efetuadas com gado e carne bovina retalhada , deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-10-96 ficando revogada a portaria CAT-33 de 3-4-96.

A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br


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VIDE:
Portaria CAT nº 73/96.

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