Comunica normas para atualização monterária de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de mercadorias e Prestação de Serviços.
O Coordenador da Administração Tributária, face às novas disposições sobre a atualização monetária de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, introduzidos pelos artigos 109 e 113, § 4.º, da Lei 6.374 de 1.º-3-89, do Decreto 30.356, de 31-8-89 e do Decreto 30.524 de 2-10-89, comunica:
1 - Atualização dos débitos fiscais pela UFESP
O débito fiscal relativo ao ICMS a ser recolhido a partir de 1.º-10-89, será atualizado pela variação diária da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, criada pelo artigo 113 da Lei 6.374/89, com valor fixado a partir de janeiro/89, reajustável em função da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC (FIBGE) e, a partir de outubro/89, corrigida diariamente pela variação do BTN fiscal. Uma UFESP diária equivale a 10,50628 BTNF do dia correspondente.
A atualização do débito fiscal será feita mediante sua conversão em quantidade de UFESPs, no momento previsto na legislação, e reconversão em cruzados novos, no momento do seu pagamento.
A conversão em quantidade determinada em UFESPs, será feita pela divisão do valor nominal do débito fiscal pelo valor da ORTN ou OTN ou UFESP, no momento previsto na legislação, obtendo-se assim, o valor do débito fiscal expresso em quantidade de UFESP, considerada até a 3.ª casa decimal.
A reconversão em cruzados novos do débito fiscal, expresso em quantidade de UFESP, será feita pela multiplicação da quantidade de UFESP pelo seu valor no dia do pagamento.
2 - Procedimento quanto aos débitos fiscais anteriores a 1.º-10-89
Para o débito fiscal apurado, constatado ou fixado anteriormente a 1.º-10-89, e que venha a ser pago a partir de 1.º-10-89, a conversão será efetuada nos momentos fixados na legislação, em quantidade de:
ORTN - até fevereiro/86
OTN - de março/86 a janeiro/89 (Lei 6.374/89, art. 113, § 3.º)
UFESP - a partir de fevereiro/89 (Lei 6.374/89, art. 113, § 2.º)
O momento da reconversão em cruzados novos será no dia do pagamento.
3 - Procedimento quanto ao débito fiscal que no dia 30-9-89 estivesse na fluência do prazo.
O débito fiscal, em tal caso, será recolhido pelo seu valor nominal, até o dia previsto para o pagamento, pela legislação anterior.
O débito fiscal será atualizado, em caso de não recolhimento na data do vencimento, sendo convertido em UFESP nessa data e reconvertido em cruzados novos no dia do pagamento.
Essa regra não se aplica, contudo, aos parcelamentos de débitos que, não pagos até a data de vencimento, consideram-se automaticamente denunciados.
4 - Procedimento quanto aos débitos fiscais vencíveis a partir de 1.º-10-89
4.1 - Recolhimento pelo valor nominal
O débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal até o 9.º dia subseqüente ao de sua apuração ou constatação. O 9.º dia passa a ser considerado, para efeito de atualização monetária, como data de vencimento.
4.2 - Recolhimento com atualização monetária
O débito fiscal não liquidado até o 9.º dia do mês subseqüente ao de sua apuração ou constatação, será atualizado mediante a conversão de seu valor nominal em quantidade de UFESP nesse 9.º dia e reconvertido em cruzados novos no dia do pagamento.
Na hipótese de o vencimento ser anterior ao 9.º dia, a conversão em quantidade da UFESP será efetuada na data fixada para o vencimento do imposto e a reconversão em cruzados novos será feita no dia do pagamento.
4.3 - Recolhimento com multa e juros de mora
A multa e os juros de mora serão devidos quando o recolhimento do débito fiscal se fizer após os prazos previstos na legislação, tais como os dos artigos 62,72,73 do RICM, sem prejuízo da atualização monetária.
5 -Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA
Na Guia de Informação e Apuração do ICM - Gia, os valores das operações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, deverão ser expressos nos valores nominais originais, independentemente do regime de apuração do imposto.
A devida conversão em UFESP será efetuada por processamento eletrônico, pela Secretaria da Fazenda.
6 - Guia de Recolhimento - GR
6.1 - Recolhimento espontâneo
O débito fiscal atualizado será pago pela guia de recolhimento (ICMS.1), desdobrando-o em dois componentes;
- valor nominal original do imposto
- correção monetária
Lançados nos campos próprios
6.2 - Recolhimento do débito fiscal inscrito na dívida ativa - cobrança amigável.
Na guia de recolhimento contará o valor do débito fiscal inscrito, atualizado até a data da inscrição, expresso em quantidade da UFESP.
A reconversão em cruzados novos se dará no momento do pagamento.
Essa guia de recolhimento não poderá ser utilizada após a data de vencimento nela assinalada.
6.3 - Débito fiscal parcelado - (inscritos ou não na dívida ativa)
6.3.1 - Parcelamentos deferidos até 30-9-89 serão pagos pelo valor acordado (desde que esteja no prazo de vencimento).
6.3.2 - Parcelamentos deferidos após 30-9-89 estarão expressos em quantidade de UFESP e serão pagos após reconversão em cruzados novos, feita na data do pagamento.
7 - Regime de estimativa - RES
As parcelas mensais vencidas até 31-12-89 poderão ser recolhidas pelo seu valor nominal, até o prazo de vencimento. Entretanto, as parcelas mensais serão atualizadas em caso de não recolhimento na data de vencimento, sendo convertidas em UFESP, tornando-se como base a data do vencimento, e reconvertidas em cruzados novos na data do pagamento.