Portaria CAT nº 79, de 02-10-95 - DOE 03-10-95
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 83/95, EFEITOS A PARTIR DE 06-11-95
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente sobre operações efetuadas com gado e carne bovina retalhada , deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-10-95 ficando revogada a portaria CAT-75 de 1º-9-95.
A TABELA ANEXA ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE:
www.afiscom.com.br
Nota: A pauta fiscal fixada para os equinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais. quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5° do artigo 364-A do RICMS: para os equinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
