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DECRETO Nº 37.401, DE 03-09-93 - DOE 04-09-93

Estende para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa a possibilidade de fruição de parcelamento em até 96 parcelas e prorroga o prazo de que trata o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 37.017, de 7 de julho de 1993

Artigo 1º - O parcelamento de que trata o Decreto nº 37.017, de 7 de julho de 1993, também poderá ser concedido para a liquidação de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 25 de outubro de 1993
§ 1º - O parcelamento, que será concedido uma única vez, fica condicionado à inclusão no respectivo pedido de todos os débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento.
§ 2º - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos termos deste decreto, é vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso III do artigo 650 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
§ 3º - Atendidas todas as exigências do Decreto nº 37.017, de 7 de julho de 1993, com exceção da contida no item 1 do § 2º do seu artigo 1º, e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo com o deferimento do respectivo pedido.
Artigo 2º - O prazo de protocolo previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto no 37.017, de 7 de julho de 1993, fica prorrogado para o dia 25 de outubro de 1993.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.