Resolução SF-04, de 09-01-1991 - DOE 10-01-1991

Dispõe sobre parcelamento do débito fiscal, relativamente ao número de parcelas, à competência para a apreciação e decisão dos pedidos e dá outras providências

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o que dispõem os artigos 562, §§ 3º a 5º; 565, 567 e 572, §§ 3º a 5º, todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, na redação dada pelos Decretos 30.770, de 23-11-89 e 32.772, de 21-12-90, resolve:
Artigo 1º - O débito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e Mercadorias (ICM) ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderá ser recolhido:
I - em até 24 parcelas, observado o disposto no artigo 577, incisos I e II e seu § 1º;
II - em até 60 parcelas (parcelamento excepcional)
§ 1º - Considera-se excepcional o parcelamento previsto no artigo 577, § 2º, na redação dada pelo decreto 32.772, de 21-12-90, ou seja, cujo número de parcelas exceda a 24 ou cujo número de pedidos exceda o limite fixado.
§ 2º - Nos casos do inciso I serão utilizados, para cada estabelecimento, os seguintes formulários:
1 - para débitos ainda não inscritos, os modelos fixados pela Portaria CAT 19/75, de 28-5-75;
2 - para débitos ajuizados ou apenas inscritos, os modelos fixados pela Portaria GPF-1/76, DE 17-3-76.
§ 3º - Nos casos de que trata o inciso II, o pedido será apresentado separadamente em relação a débitos não inscritos e a débitos inscritos e/ou ajuizados e será dirigido a qualquer das autoridades indicadas no artigo 577, § 2º, instruído com:
a) atos constitutivos da sociedade;
b) declaração cadastral;
c) cópias de autos de penhora em se tratando de débito ajuizado;
d) indicação da garantia;
e) formulário indicados no § 2º artigo 1º, devidamente preenchidos.
Artigo 2º - O pedido de parcelamento de débito fiscal de que trata o inciso I do artigo 1º será protocolado;
I - tratando-se de débito fiscal não inscrito, no Posto Fiscal da área de situação do contribuinte;
II - tratando-se de débito fiscal inscrito:
a) na Seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, relativamente a contribuinte da Capital;
b) nas supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S), relativamente a contribuinte dos outros Municípios do Estado.
Artigo 3º - O pedido de parcelamento de que trata o inciso II do artigo 1º, devidamente instruído, será protocolado na seção de Protocolo e Arquivo - DA-2, se contribuinte da Capital, ou nas supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S), se contribuinte dos outros Municípios.
Parágrafo único - O pedido só poderá reunir débitos de estabelecimentos sediados na mesma região fiscal.
Artigo 4º - O pedido de parcelamento do débito fiscal, quando se apresentar completamente instruído desde o protocolo, poderá ser deferido de plano pela autoridade competente, operando a sustação da cobrança em qualquer fase, exceto quando o mesmo estiver ajuizado.
Parágrafo único - O parcelamento da dívida ajuizada só produzirá efeitos após a celebração do acordo com o pagamento da primeira parcela e garantido o Juízo, observado o § 3º do art. 572.
Artigo 5º - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos a que se refere o inciso I do artigo 1º:
I - o Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRT - 1, do ABCD- DRT-12, de Guarulhos, DRT-13 e de Osasco - DRT-14 e o Chefe do Posto Fiscal na área das demais Delegacias Tributárias, quando se tratar de parcelamento de débito fiscal:
a) apurado pelo Fisco:
1 - em até 3 parcelas, qualquer seja o seu valor atualizado;
2 - em até 6 parcelas e cujo valor atualizado não exceda 5.000 UFESPs;
b) declarado em GIA e/ou transcrito pelo fisco:
1 - em até 3 parcelas e cujo valor atualizado não ultrapasse 2.500 UFESPs;
2 - em até 6 parcelas e cujo valor atualizado não supere 1.000 UFESPs;
II - o Delegado Regional Tributário, quando se tratar de parcelamento de débito fiscal:
a) apurado pelo fisco:
1 - em até 6 parcelas, qualquer que seja o seu valor atualizado:
2 - em até 12 parcelas e cujo valor atualizado não exceda 10.000 UFESPs;
b) declarado em GIA e/ou transcrito pelo Fisco:
1 - em até 3 parcelas e cujo valor atualizado não ultrapasse 10.000 UFESPs;
2 - em até 6 parcelas e cujo valor atualizado não supere 5.000 UFESPs;
III - o Coordenador da Administração Tributária nas demais hipóteses e no parcelamento do ICMS devido na importação de mercadorias, em até 24 parcelas, podendo exigir documentos que venham comprovar e justificar o pedido de parcelamento bem como garantia que assegure o seu cumprimento.
Artigo 6º - É competente para apreciar e decidir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos e/ou ajuizados, apurados ou não pelo Fisco, a que se refere o inciso I do artigo 1º, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas em função dos valores e do número de parcelas constantes do pedido.
Artigo 7º - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata o inciso II do artigo 1º do Secretário da Fazenda, em qualquer caso e o Procurador Geral do Estado, quando se tratar de débito inscrito ou ajuizado.
Parágrafo único - O deferimento dos pedidos referidos neste artigo sujeita o contribuinte ao fornecimento de garantia extraprocessual, aceita pela autoridade competente, que assegure o pagamento do débito fiscal parcelado, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 572.
Artigo 8º - Admitir-se-á até 3 vezes o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, com atraso não superior a 30 dias, desde que efetivado nos termos do artigo 564, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.
Artigo 9º - É competente para apreciar e decidir os pedidos formulados com base no § 5º do artigo 572 do Decreto 30.770, de 23-11-89 o Coordenador da administração Tributária, podendo delegar tal competência a outras autoridades fazendárias.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Resoluções SF 11/86, de 9-4-86 e SF 58/89, de 18-12-89.

Disposições Transitórias
Artigo 1º - Aplica-se aos acordos de parcelamento firmados anteriormente à edição do decreto 30.770 de 23-11-89 a norma contida no § 4º do artigo 572 desse mesmo Decreto.
§ 1º - Ocorrendo atraso no recolhimento de parcela, será o valor da mesma convertido em quantidade de UFESP, pelo valor da UFESP no dia do seu vencimento, reconvertido pelo valor da UFESP do dia do recolhimento, acrescido financeiro relativo à parcela de nº 1 da tabela vigorante nesse dia.
§ 2º - A diferença apurada entre o valor original da parcela e o valor apurado no dia do recolhimento, será recolhida, no código 094, em Guia de Recolhimento apartada, na qual também será lançado:
1 - no Código 870, o valor do acréscimo financeiro, que será calculado sobre o valor original da parcela somado ao valor lançado no código 094;
2 - no código 811, o valor correspondente à diferença de honorários advocatícios, que terá por base de cálculo a soma dos valores lançados nos códigos 084 e 870.
Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento pendentes de decisão serão resolvidos na forma desta Resolução e os decididos serão formalizados de modo que as suas parcelas sejam calculadas nos termos do Decreto 30.770, de 23-11-89.