O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 39.467, de 4-11-94, resolve:
Artigo 1º - Os débitos fiscais do ICMS decorrentes de operações e prestações realizadas de 1º- 1 a 31-8-94, poderão ser liqüidados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no item 1 parágrafo único do artigo 646 e do limite do inciso III do artigo 650, ambos do RICMS, na redação do Decreto 35.822, de 81092, desde que o respectivo pedido seja protocolizado até a data de 25-11-94.
Artigo 2º - De modo a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 1º, § 1, item "3" do Decreto 39.467, de 4-11- 94, deverá o interessado solicitar o cálculo correspondente a 5% do débito parcelando até 1811-94, nas seguintes unidades:
I - no Posto Fiscal a que subordinado, se contribuinte da Capital;
II - na Inspetoria Fiscal a que subordinado, se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único - Já no protocolo do pedido de cálculo, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte, para conhecimento e pagamento do valor a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 3º - O pedido de parcelamento, que deverá abranger todos os débitos do período a que se refere o artigo 1º exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, cuja inclusão será facultativa, deverá ser apresentado com a seguinte instrução:
I - formulários de parcelamento modelos 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75, de 28-5-75);
II - cópia dos atos constitutivos da sociedade;
III - cópia da última declaração cadastral;
IV - cópia da(s) guia(s) de recolhimento do valor a que se referem o "caput" e o parágrafo único do artigo anterior;
V - comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos do ICMS gerados após 31-8-94, exceto os
apurados pelo fisco pendentes de julgamento.
Parágrafo único - Na margem dos formulários de parcelamento mencionados no inciso I deste artigo e, bem assim, no "históricos" da(s) guia(s) correspondente(s) ao recolhimento antecipado "parágrafo único do artigo 2º), deverá ser acrescentada a seguinte expressão: parcelamento dos termos do Decreto 39.467; de 4-11-94".
Artigo 4º - Por ocasião do protocolo do pedido de parcelamento será fixado pela unidade subordinamente, a data de retorno do contribuinte, para conhecimento do valor e data de vencimento da primeira parcela e seguintes, que deverão ser recolhidas independentemente do deferimento do pedido e de notificação.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.