Portaria CAT-74, de 1º-09-97 - DOE 02-09-97
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 90/97, EFEITOS A PARTIR DE 05-11-97
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de setembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT nº 59, de 3-7-97.
TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA:
ATENÇÃO:
A INTEGRALIDADE DAS TABELAS CONSTANTES DESTA PORTARIA, ESTÃO DISPONÍVEIS NO SITE: afiscom.com.br
