AFISCOM
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34 - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)
Artigo 34 - A emissão de cupom Fiscal por Máquina Registradora ou Terminal Ponto de
Venda - PDV, que não constitua equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo
125 deste regulamento, será efetuada com observância da disciplina própria vigente
em 31 de dezembro de 1994 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, § 1º, na redação
do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, III, e Convênio ICMS-156/94, cláusula
quadragésima sexta). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE
06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)