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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 34 - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)
Artigo 34 - A emissão de cupom Fiscal por Máquina Registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, que não constitua equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 125 deste regulamento, será efetuada com observância da disciplina própria vigente em 31 de dezembro de 1994 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, III, e Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima sexta). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
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