O entendimento consubstanciado na resposta à Consulta n. 73/82 em sua versão derradeira, transcrito e adotado pelo Relator do processo DRT-9 n. 4177/84, Dr. Albino Cassiolatto, é no sentido de que "aplica-se o diferimento às saídas de palha grossa que contenha certa quantidade de café cru que possa ser extraída pelo destinatário."
Proc. DRT-8 n. 1834/85, julgado em sessão de CC.RR. de 17.6.91
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.