Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2-8-93, ficando revogada a Portaria CAT-50/93, de 26-5-93.
**(Ver anexo à Portaria Cat 72 de 28-7-93, págs. 1839 e 1840, BT-503, Série-A)**