PORTARIA CAT Nº 58, DE 06-08-90 - DOE 07-08-90
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
REVOGADA PELA PORT. CAT 68/90, EFEITOS A PARTIR DE 1º-10-90
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 10 de agosto de 1990, ficando revogada a Portaria CAT-52, de 7-6-90.
**(ver tabela de valores de gado)**