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Resolução SF-62, de 11-11-08 - DOE 13-11-08

Dispõe sobre a classificação dos cargos de Agente Fiscal de Rendas e das funções "pro labore" nas unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SFP 13/22, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 29-01-2022

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 54/21; 30/19; 84/18; 51/18; 15/18; 38/17; 43/16; 38/16; 104/14; 08/14; 60/13; 55/13; 59/12; 33/10; 98/09 e 09/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 07/22; 02/15; 14/14 e 142/08


O Secretário da Fazenda, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 18 da Lei Complementar 1059, de 18 de setembro de 2008, resolve:

Redação dada ao artigo 1º, pela Resol. SF 38/17, efeitos a partir de 01-08-2016:
Artigo 1º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fixada no artigo 3º, da Lei Complementar 1059, de 18-9-2008, e alterações, é de 3.500 (três mil e quinhentos).
Redação anterior, efeitos até 31-07-16:
Artigo 1º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fixada no artigo 3º, da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, é de 4.750 (quatro mil e setecentos e cinqüenta).


Artigo 2º -
A quantidade de funções "pro labore", a que se referem os artigos 2º e 18 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, ficam classificadas de acordo com os anexos que integram esta resolução, na seguinte conformidade:
I - Anexos I - as funções "pro labore" nos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda; e
II - Anexo II - as funções "pro labore" nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento.
Acrescentado o inciso III, pela Resolução SF 33/10, efeitos a partir de 22/02/10:
III - Anexo III - as funções "pro labore" relativas às funções básicas".

Redação dada ao § 1º do artigo 2º, pela Resol. SF 54/21, efeitos a partir de 09-10-21:
§ 1º - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária distribuir:
1 - Os cargos a que se refere o artigo 1º desta resolução;
2 - As funções a que se refere o artigo 2º desta resolução.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 2º, efeitos até 09-10-21:
§ 1º - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária distribuir:
I - os cargos e funções a que se refere este artigo, observados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, e alterações, obedecidos os limites estabelecidos no "caput" do artigo 1º e nos Anexos I e II desta resolução; e
Redação dada pela Resol. SF 59/12, efeitos a partir de 14-08-12:
II – para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a administração tributária e a capacitação de servidor fazendário, até o limite de 16 funções:
Redação original, efeitos até 13-08-12:
II - para atendimento de projetos e programas específicos relacionados com a administração tributária e a capacitação de servidor fazendário, até o limite de 14 (catorze) funções:
1 - de Assistente Fiscal III, nas Diretorias de Departamento da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; e
2 - de Assessor Fiscal I, no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.


Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Resol. SF 54/21, efeitos a partir de 09-10-21:
§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária poderá, no interesse da administração tributária, estabelecer que o exercício de qualquer função distribuída nos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso I do “caput” e do item 2 do § 1º deste artigo, se dê em unidade física diversa da unidade na qual essa função estiver distribuída.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 09-10-21:
§ 2º - O limite a que se refere o "caput" do inciso II deste artigo corresponde ao somatório da quantidade das funções referidas em seus itens 1 e 2.


Acrescentado o § 2º-A, pela Resol. SF 15/18, efeitos a partir de 09-02-18:
§ 2º-A - As funções dos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda classificadas no GS nos termos do Anexo I desta resolução poderão ter exercício em qualquer órgão da Secretaria da Fazenda, inclusive fora do âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária.

Redação dada ao § 3º do artigo 2º, pela Resol. SF 54/21, efeitos a partir de 09-10-21:
§ 3º - O exercício de função nos termos do § 2º não dará ao Agente Fiscal de Rendas direito a qualquer vantagem pecuniária relacionada ao local de exercício da função.
Redação anterior crescentando o § 3º ao artigo 2º, pela Resolução SF 33/10, efeitos a partir de 22/02/10:
§ 3º - Fica delegada nos termos do disposto no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, aos Coordenadores da Administração Tributária e de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, a competência para, conjuntamente, fixarem o quadro das funções básicas, de acordo com a necessidade das respectivas unidades a elas subordinadas, desde que não altere o limite estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único - O Anexo III acrescentado na Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta resolução.


Redação dada ao Artigo 3º, pela Resolução SF 43/16, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15-01-2016:
Artigo 3º - Na designação do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das funções adiante mencionadas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008 e artigo 5º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - de Coordenador da Administração Tributária, CorregedorGeral da Corfisp, Corregedor Adjunto da Corfisp, Diretor, Delegado, Inspetor e Corregedor Fiscal, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
REVOGADO INCISO II DO ARTIGO 3º, PELA RESOLUÇÃO SF 84/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A PARTIR DE 09-02-2018
Redação anterior do inciso II do artigo 3º, efeitos até 27-04-18:
II - de Assistente Fiscal V, ter exercido as funções de Coordenador da Administração Tributária, Coordenador Adjunto, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Delegado Regional Tributário, Delegado Tributário de Julgamento e Representante Fiscal Regional Chefe, em períodos intercalados ou não, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos.

Redação anterior dada ao Artigo 3º, pela Resolução SF 43/16, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 14-01-2016:
Artigo 3º -
Na designação do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das funções adiante mencionadas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e artigo 5º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - de Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
II - de Assistente Fiscal V, ter exercido as funções de Coordenador da Administração Tributária, Coordenador Adjunto, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, Diretor, Delegado Regional Tributário, Delegado Tributário de Julgamento e Representante Fiscal Regional Chefe, em períodos intercalados ou não, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
III - de Diretor da CORCAT, contar, no mínimo, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;
IV - de Corregedor Fiscal e Assistente Fiscal III, na CORCAT, contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos.


Artigo 4º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogada a Resolução SF nº 32, de 31 de agosto de 2006.

Redação dada a TABELA, pela Resolução SF 30/19, vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23-03-2019:
ANEXO I - FUNÇÕES "PRÓ LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA
a que se refere o inciso I do Artigo 2º da Resolução SF nº 62 de 11-11-2008, e suas alterações posteriores
ITEM
FUNÇÕES
GS
CAT
1
Coordenador da Administração Tributária  
1
2
Assessor Fiscal Setorial VI
2
 
3
Assessor Fiscal Especial IV
8
 
4
Coordenador Adjunto da Administração Tributária  
1
5
Subcoordenador da Administração Tributária  
2
6
Assessor Fiscal Setorial V
3
 
7
Subcoordenador Adjunto da Administração Tributária  
2
8
Presidente do TIT  
1
9
Diretor  
6
10
Corregedor-Geral da Corfisp
1
 
11
Assessor Fiscal Especial III
16
 
12
Assessor Fiscal Setorial IV
5
 
13
Vice-Presidente do TIT  
1
14
Diretor Adjunto  
12
15
Assessor Fiscal Setorial III
5
 
16
Corregedor Adjunto da Corfisp
1
 
17
Assessor Fiscal Setorial II
11
 
18
Assistente Fiscal Técnico Chefe  
6
19
Consultor Tributário Chefe – Cotepe  
1
20
Corregedor Fiscal
13
 
21
Assessor Fiscal Especial II
19
 
22
Assistente Fiscal Técnico  
27
23
Assistente Fiscal Chefe I  
13
24
Representante Fiscal Chefe de Assistência  
2
25
Supervisor Fiscal  
33
26
Consultor Tributário Chefe  
5
27
Assessor Fiscal Setorial I
16
 
28
Assessor Fiscal Especial I
30
 
29
Consultor Tributário Especialista  
8
30
Representante Fiscal Especialista  
11
31
Assistente Fiscal Especialista  
80
32
Consultor Tributário  
30
33
Assessor Fiscal I
150
 
34
Assistente Fiscal III  
343
35
Juiz com Dedicação Exclusiva  
11
36
Representante Fiscal  
41
---
SUBTOTAL
280
637
---
TOTAL  
917

Redação anterior dada ao ANEXO I, pela Resolução SF 84/18, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09-02-2018:
ANEXO I - FUNÇÕES PRÓ LABORE DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA
a que se refere o inciso I do Artigo 2º da Resolução SF no 62 de 11-11-2008, e suas alterações posteriores

Redação anterior dada ao ANEXO I, pela Resolução SF 51/18, efeitos a partir de 28-04-18 até 08-02-2018:
ANEXO I
FUNÇÕES “PRÓ LABORE” DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA
a que se refere o inciso I do Artigo 2º da Resolução SF no 62 de 11-11-2008, e suas alterações posteriores


Redação anterior dada ao ANEXO I, pela Resolução SF 15/18, efeitos a partir de 09-02-18 até 27-04-18:
ANEXO I - TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - PP, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
a que se refere o artigo 7º da Resolução SF 54, de 23-10-2008, e suas alterações posteriores.

Redação anterior dada ao ANEXO I, pela Resolução SF 38/16, efeitos a partir de 01-04-2016:
ANEXO I
FUNÇÕES "PRÓ-LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pelas Resoluções SF-33, de 8-4-2010, SF-59, de 13-08-2012, SF-55, de 06-08-2013, SF-60, de 12-09-2013, SF-08, de 30-01- 2014 e SF-104, de 30-12-2014

Redação anterior dada pela Resolução SF 104/14, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03-11-2014 até 31-03-16:
ANEXO I
FUNÇÕES "PRÓ-LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA

a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pelas Resoluções SF-33, de 8-4-2010, SF-59, de 13-08-2012, SF-55, de 06-08-2013, SF-60, de 12-09-2013, SF-08, de 30-01-2014 e SF-104, de 30-12-2014.

Redação anterior dada ao Anexo I, pelo Resol. SF 08/14, efeitos a partir de 31-01-14 até 02-11-14:
ANEXO I
FUNÇÕES "Pró-labore" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA

a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pelas Resoluções SF-33, de 08-04-2010, SF-59, de 13-08-2012, SF-55, de 06-08-2013 e SF-60, de 12-09-2013.
Redação anterior dada ao Anexo I, pelo Resol. SF 55/13, efeitos a partir de 07-08-13:
ANEXO I
FUNÇÕES "Pró-labore" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pela Resolução SF-33, de 8-4-2010 e Resolução SF- 59, de 13-08-2012

Redação anterior do Anexo I, dada pelo Resol. SF 59/12, efeitos a partir de 01-08-12 até 06-08-13:
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, com as alterações introduzidas pela Resolução SF 33, de 08-4-2010 e Resolução SF-59, de 13-08- 2012
FUNÇÕES "Pró-labore" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA

Redação anterior dada pela Resolução SF 33/10, efeitos a partir de 09/04/10 até 31-07-12:
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008
FUNÇÕES "PRO LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA

Redação anterior dada pela Resolução SF 98/09, efeitos a partir de 27/07/09 até 08/04/10:
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008, com as alterações introduzidas pela Resolução SF nº 98, de 23 de dezembro de 2009

Redação original, efeitos até 26/07/09:
ITEM
FUNÇÕES "PRO LABORE" DOS ÓRGÃOS DA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA
GS
CAT
1 ASSESSOR FISCAL 4  
2 ASSESSOR FISCAL III 4  
3 ASSESSOR FISCAL II 15  
4 ASSESSOR FISCAL I 44  
5 COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   1
6 COORDENADOR ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   1
7 COORDENADOR ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS   1
8 PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE DO TIT   1
9 DIRETOR   6
10 DIRETOR ADJUNTO   12
11 DIRETOR ADJUNTO - SECRETÁRIO   1
12 CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - COTEPE   1
13 CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE   6
14 REPRESENTANTE FICAL CHEFE DE SEGUNDA INSTÂNCIA   2
15 ASSISTENTE FICAL CHEFE II   1
16 ASSISTENTE FICAL CHEFE I   11
17 SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO   15
18 CORREGEDOR FISCAL   12
19 CONSULTOR TRIBUTÁRIO   32
20 REPRESENTANTE FISCAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA   33
21 ASSITENTE FISCAL V   6
22 ASSITENTE FISCAL IV   39
23 ASSITENTE FISCAL III   252
  SUBTOTAL
67
433
  TOTAL GERAL
500

Redação dada ao ANEXO II, pela Resolução SF 84/18, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09-02-2018:
ANEXO II - FUNÇÕES PRÓ-LABORE DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, DE CAMPINAS E DE BAURU
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF 62, de 11-11-2008, e suas alterações posteriores
ITEM
FUNÇÕES
QUANTIDADE
1
Delegado Regional Tributário
18
2
Delegado Tributário de Julgamento
3
3
Representante Fiscal Chefe
3
4
Inspetor Fiscal
87
5
Representante Fiscal Especialista
3
6
Assistente Fiscal Especialista
3
7
Representante Fiscal
45
8
Chefe
124
9
Julgador Fiscal
82
10
Assistente Fiscal II
389
11
Assistente Fiscal de Cobrança
97
12
Assistente Fiscal I
329
-
TOTAL
1.183

Redação anterior dada ao ANEXO II, pela Resolução SF 51/18, efeitos a partir de 28-04-18 até 08-02-18:
ANEXO II - FUNÇÕES "PRÓ-LABORE" DAS DELEGACIAS REGIONAIS
TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, DE CAMPINAS E DE BAURU
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, e suas alterações posteriores

Redação anterior dada ao ANEXO II, pela Resolução SF 15/18, efeitos a partir de 09-02-18 até 27-04-18:
ANEXO II - FUNÇÕES "PRÓ-LABORE" DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, DE CAMPINAS E DE BAURU
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF 62, de 11-11-2008, e suas alterações posteriores

Redação anterior dada pela Resolução SF 104/14, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03-11-2014 até 08-02-18:
ANEXO II - FUNÇÕES "PRÓ-LABORE" DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, DE CAMPINAS E DE BAURU
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pelas Resoluções SF-33, de 8-4-2010, SF-59, de 13-08-2012, SF-55, de 06-08-2013, SF-60, de 12-09-2013, SF-08, de 30-01-2014 e SF-104, de 30-12-2014.

Redação anterior dada ao Anexo II, pelo Resol. SF 08/14, efeitos a partir de 31-01-14 até 02-11-14:
ANEXO II
FUNÇÕES "Pró-labore" DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, DE CAMPINAS E DE BAURU

a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pelas Resoluções SF-9, de 03-2-2009, SF-33, de 8-4-2010, SF- 59, de 13-08-2012, SF-55, de 06-08-2013 e SF-60, de 12-09-2013
Redação anterior dada ao Anexo II, pelo Resol. SF 60/13, efeitos a partir de 07-08-13:
ANEXO II
FUNÇÕES "Pró-labore" DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, DE CAMPINAS E DE BAURU
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pelas Resoluções SF-9, de 03-2-2009, Resolução SF-33, de 8-4-2010, Resolução SF- 59, de 13-08-2012 e Resolução SF – 55, de 06-08-2013

Redação anterior dada ao Anexo II, pelo Resol. SF 55/13, efeitos a partir de 07-08-13:
ANEXO II
FUNÇÕES "Pró-labore" DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, DE CAMPINAS E DE BAURU
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, alterada pelas Resoluções SF-9, de 03-2-2009, Resolução SF-33, de 8-4-2010 e Resolução SF- 59, de 13-08-2012

Redação anterior dada ao Anexo II, pela Resol. SF 59/12, efeitos a partir de 01-08-12 até 06-08-13:
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF-62, de 11-11-2008, com as alterações introduzidas pela Resolução SF-33, de 08-4-2010 e Resolução SF-59, de 13-08-2012
FUNÇÕES "Pró-labore" DAS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS, DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO, CAMPINAS E BAURU

Redação anterior dada pela Resolução SF 33/10, efeitos a partir de 09/04/10 até 31-07-12:
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SF nº 62, de 11 de novembro de 2008
Funções "pro labore" das Delegacias Regionais Tributárias, Delegacias Tributárias de Julgamento e Representações Fiscais Regionais

Redação anterior dada pela Resolução SF 98/09, efeitos a partir de 27/07/09 até 08/04/10:

Redação anterior dada pela Resolução SF 09/09, efeitos a partir de 01/10/08 até 26/07/09:

Redação original, efeitos até 30/09/08:
Item
Denominação
Quantidade
1 DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO 18
2 DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO 3
3 REPRESENTANTE FISCAL REGIONAL CHEFE 3
4 INSPETOR FISCAL 71
5 CHEFE 156
6 JULGADOR FISCAL 15
7 REPRESENTANTE FISCAL REGIONAL 37
8 ASSISTENTE FISCAL II 313
9 ASSISTENTE FISCAL I 376
  Total 992


Acrescentado o Anexo III, pela Resolução SF 33/10, efeitos a partir de 22/02/10:
ANEXO III
FUNÇÕES "PRO LABORE" RELATIVAS ÀS FUNÇÕES BÁSICAS

ITEM

FUNÇÕES

Quantidades

   

GS

CAT

1

Assessor Fiscal - Função Básica

110

 

2

Assistente Fiscal - Função Básica

 

386

3

Consultor Tributário - Função Básica

 

5

4

Julgador Fiscal - Função Básica

 

14

5

Representante Fiscal - Função Básica

 

18

SUB - TOTAL

110

423

TOTAL GERAL

533