O Procurador Geral do Estado,
Considerando a recente edição do Decreto 30.770, de 23 de novembro de 1989 (D.O. de 24-11), que introduziu alteração na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
Considerando que o referido Decreto estabelece que, em se tratando de débito fiscal inscrito, serão competentes para decidir os pedidos de parcelamento o Procurador Geral do Estado ou autoridades por ele designadas;
Considerando, ainda, que os artigos 572, § 5.º e 577, § 2.º do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo mencionado Decreto 30.770/89, estabeleceu competências ao Procurador Geral do Estado e
Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, resolve:
Artigo 1.º - Ficam designados os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, os Procuradores do Estado na Chefia de Subprocuradorias ou de Seccionais destas Procuradorias, para decidir os pedidos de parcelamento de débito inscrito, nos termos do inciso II do § 4, do artigo 362 do Regulamento do ICM, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 30.770, de novembro de 1989.
Artigo 2.º - A distribuição da competência, nos termos do artigo anterior, será estabelecida, no âmbito da Procuradoria Fiscal e de cada Procuradoria Regional, por ato do respectivo Procurador do Estado Chefe.
Artigo 3.º - Fica delegada exclusivamente aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais a competência estabelecida no § 3.º do artigo 572 e no § 2.º do artigo 377, ambos do Regulamento do ICM, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto 30.770, de 23 de novembro de 1989.
Artigo 4.º - As designações e delegações previstas no artigo anterior não excluem a competência originária do Procurador Geral do Estado.
Artigo 5.º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.