Portaria CAT Nº 99, de 18-12-95 - DOE 19-12-95
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.
REVOGADA PELA PORT. CAT 20/96, EFEITOS A PARTIR DE 15-02-96
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 1995, ficando revogada a Portaria CAT nº 92, de 1º de dezembro de 1995.
(ver tabela anexa)
