Estende o entendimento expresso no item 1 do Comunicado CAT 17, de 05-04-90, ao saldo de débito fiscal parcelado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei Federal 8.024, de 12-4-90, com a redação dada pela Medida provisória 180, de 17-4-90, e considerando, em especial, o que prescreve a alínea “a” do item 2 da Instrução Normativa 61 do Departamento da Receita Federal, de 12-04-90, esclarece que o entendimento expresso no item 1 do Comunicado CAT-17, de 5-4-90, estende-se ao saldo de débito fiscal parcelado, que poderá ser liquidado, total ou parcialmente, em cruzados novos, até o dia 18-5-90.