PROTOCOLO ICMS 10, DE 04-04-03, DOU de 09-04-03

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI).

Ver as alterações dadas pelos Prots. ICMS nºs: 19/06, 27/05, 55/04 e 21/03
Adesão dos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina pelo Prot. ICMS 21/03
Adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais pelo Prot. ICMS 30/03
Adesão do Estado do Tocantins pelo Prot. ICMS 35/04
Adesão do Estado de São Paulo pelo Prot. ICMS 26/06
Exclusão do Estado do Amazonas, pelo Prot. ICMS 22/13
Ver Comunicado Cat 45/06

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo;

Acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º -
O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º -
As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Cláusula segunda - O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º -
Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

Redação pelo Protocolo ICMS 21/03, efeitos a partir de 15/10/03:
§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos:

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1° de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais.
Redação original, efeitos até 14/10/03:
§ 2º - Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II.

§ 3º - Revogado pelo Protocolo ICMS 21/03, efeitos a partir de 15/10/03:
Redação original, efeitos até 14/10/03:
§ 3º - Os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais:
I - ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;
II - poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II. Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Acrescentado pelo Protocolo ICMS 19/06, efeitos a partir de 14/07/06:
§ 4º - O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização.

Cláusula terceira - Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federativas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único -
Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

Cláusula quarta - Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único -
Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta - A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;
II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária.

Cláusula sexta - A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima - As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2003.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) – SECRETARIA DA FAZENDA

 

SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

 

 

NÚMERO PASSE

 

 

PASSE FISCAL INTERESTADUAL

PROTOCOLO ICMS          /03

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome do transportador (Motorista)

 

CPF

 

Prontuário CNH

 

Placa Principal/UF

 

Placa Secundária/UF

 

Outra Placa/UF

CNPJ Transportadora

 

Razão Social da Transportadora

 

IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE

UF

 

REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE

 

DATA

 

HORA

 

REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE

 

UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS

 

UF DE DESTINO FINAL

 

DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS

Nº NF                  REMETENTE                                                                DESTINATÁRIO

             EMISSÃO                      DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS       UNID.        QUANT.   VALOR TOTAL NF

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

TERMO DE DEPÓSITO

 

Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias. 

 

Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS    /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.

 

    ______________            __________________________________________      ________________________________        

                   Data                   Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                             Assinatura

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

NOME DO SERVIDOR

 

 

MATRÍCULA

 

 

ASSINATURA

 

REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO

UF

DATA

       /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

UF

DATA

       /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

UF

DATA

       /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

UF

DATA

       /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

UF

DATA

       /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS

 

TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.

 

    ______________            __________________________________________      ________________________________        

                   Data                   Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                             Assinatura

 

REPARTIÇÃO FISCAL

 

 

DATA

       /        /

HORA

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

 


Redação pelo Protocolo ICMS 21/03, efeitos a partir de 15/10/03:
ANEXO II - Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.
Acrescentado pelo Protocolo ICMS 55/04, efeitos a partir de 22/12/04:
16 - medicamentos
Acrescentado pelo Protocolo ICMS 27/05, efeitos a partir de 24/08/05:
17 - tecidos
Acrescentado pelo Protocolo ICMS 19/06, efeitos a partir de 14/07/06:
18. SOLVENTES:
 

NCM

PRODUTO

18.1.

2707.10.00

Benzol (benzenos)

18.2

2707.20.00

Tolenol (tolueno)

18.3.

2707.30.00

Xilol (xilenos)

18.4

2707.40.00

Naftaleno

18.5

2707.50.00

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86

18.6

2710.11.10

Hexano comercial

18.7

2710.11.30

Aguarrás mineral ("white spirit")

18.8

2710.11.49

Outras naftas

18.9

2710.19.19

Outros querosenes

18.10

2901.10.00

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

18.11

2902.11.00

Cicloexano

18.12

2902.19

Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos

18.13

2902.20.00

Benzeno

18.14

2902.30.00

Tolueno

18.15

2902.4

Xilenos

18.16

3814.00.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

Redação original, efeitos até 14/10/03:
ANEXO II - Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel;
4. Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;