Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até noventa e seis meses.
Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 31 de janeiro de 1994.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondente ao exercício de 1993;
4. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
§ 4º - Acarretará a resolução do acordo:
1. o não pagamento, da data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
§ 5º - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos termos deste artigo, é vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos dos incisos III e IV do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
2º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
3º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
4º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.